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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 26/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9o As competências de órgão setorial de contabilidade, previstas no art. 6o, serão exercidas pela unidade responsável pela atividade de finanças dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União e dos órgãos da Presidência da República, observadas a definição discriminada no § 1o do art. 4o e a possibilidade descrita no art. 7o anteriores.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, as unidades abrangidas adequarão seus respectivos regimentos internos em até sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Conteudo atualizado em 26/09/2021







