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Art. 14 do Decreto nº 3.587/2000




Decretos - 3.587, de 5.9.2000 - 3.587, de 5.9.2000 Publicado no DOU de 6.9.2000 Estabelece normas para a Infra-Estrutura de Chaves Públicas do Poder Executivo Federal - ICP-Gov, e dá outras providências




Artigo 14



Art. 14.  A AC Privada, para prestar serviço à Administração Pública Federal, deve observar as mesmas diretrizes da AC Governamental, salvo outras exigências que vierem a ser fixadas pela AGP.

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE CERTIFICAÇÃO

Art. 15.  Serão definidos tipos de certificados, no âmbito da ICP-Gov, que atendam às necessidades gerais da maioria das aplicações, de forma a viabilizar a interoperabilidade entre ambientes computacionais distintos, dentro da Administração Pública Federal.

§ 1o  Serão criados certificados de assinatura digital e de sigilo, atribuindo-se-lhes os seguintes níveis de segurança, consoante o processo envolvido:

I - ultra-secretos;

II - secretos;

III - confidenciais;

IV - reservados; e

V - ostensivos.

§ 2o  Os certificados, além de outros que a AGP poderá estabelecer, terão uso para:

I - assinatura digital de documentos eletrônicos;

II - assinatura de mensagem de correio eletrônico;

III - autenticação para acesso a sistemas eletrônicos; e

IV - troca de chaves para estabelecimento de sessão criptografada.

Art.  16.  À AGP compete tomar as providências necessárias para que os documentos, dados e registros armazenados e transmitidos por meio eletrônico, óptico, magnético ou similar passem a ter a mesma validade, reconhecimento e autenticidade que se dá a seus equivalentes originais em papel.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.  Para instituição da ICP-Gov, deverá ser efetuado levantamento das demandas existentes nos órgãos governamentais quanto aos serviços típicos derivados da tecnologia de Chaves Públicas, tais como, autenticação, sigilo, integridade de dados e irretratabilidade das transações eletrônicas.

Art. 18.  O Glossário constante do Anexo II apresenta o significado dos termos e siglas em português, que são utilizados no sistema de Chaves Públicas.

Art. 19.  Compete ao Comitê Gestor de Segurança da Informação a concepção, a especificação e a coordenação da implementação da ICP-Gov, conforme disposto no art. 4o, inciso XIV, do Decreto no 3.505, de 13 de junho de 2000.

Art. 20.  Fica estabelecido o prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, para especificação, divulgação e início da implementação da ICP-Gov.

Art. 21.  Implementados os procedimentos para a certificação digital de que trata este Decreto, a Casa Civil da Presidência da República estabelecerá cronograma com vistas à substituição progressiva do recebimento de documentos físicos por meios eletrônicos.

Art. 22.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Conteudo atualizado em 21/05/2021