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Art. 6º do Decreto nº 3.587/2000




Decretos - 3.587, de 5.9.2000 - 3.587, de 5.9.2000 Publicado no DOU de 6.9.2000 Estabelece normas para a Infra-Estrutura de Chaves Públicas do Poder Executivo Federal - ICP-Gov, e dá outras providências




Artigo 6



Art. 6o  À Autoridade de Gerência de Políticas - AGP, integrante da ICP-Gov, compete:

I - propor a criação da Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz;

II - estabelecer e administrar as políticas a serem seguidas pelas AC;

III - aprovar acordo de certificação cruzada e mapeamento de políticas entre a ICP-Gov e outras ICP externas;

IV - estabelecer critérios para credenciamento das AC e das Autoridades de Registro - AR;

V - definir a periodicidade de auditoria nas AC e AR e as sanções pelo descumprimento de normas por ela estabelecidas;

VI - definir regras operacionais e normas relativas a:

a) Autoridade Certificadora - AC;

b) Autoridade de Registro - AR;

c) assinatura digital;

d) segurança criptográfica;

e) repositório de certificados;

f) revogação de certificados;

g) cópia de segurança e recuperação de chaves;

h) atualização automática de chaves;

i) histórico de chaves;

j) certificação cruzada;

l) suporte a sistema para garantia de irretratabilidade de transações ou de operações eletrônicas;

m) período de validade de certificado;

n) aplicações cliente;

VII - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para a ICP-Gov, em especial da Política de Certificados - PC e das Práticas e Regras de Operação da Autoridade Certificadora, de modo a garantir:

a) atendimento às necessidades dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal;

b) conformidade com as políticas de segurança definidas pelo órgão executor da ICP-Gov; e

c) atualização tecnológica.


Conteudo atualizado em 21/05/2021