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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Ao Diretor-Geral Adjunto incumbe:
I - assessorar o Diretor-Geral na administração do DNPM, no que se refere à formulação, complementação e execução dos assuntos específicos do órgão e, especialmente, à supervisão e coordenação das atividades afetas aos sistemas federais de gestão dos processos administrativos;
II - substituir o Diretor-Geral em suas faltas e impedimentos legais ou regulamentares; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Conteudo atualizado em 21/05/2021







