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Art. 6º do Decreto nº 3.576/2000




Decretos - 3.576, de 30.8.2000 - 3.576, de 30.8.2000 Publicado no DOU de 31.8.2000 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Produção Mineral-DNPM, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º  Ficam revogados o Decreto n° 1.324, de 2 de dezembro de 1994 e o Anexo LXVI ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 30 de agosto de 2000; 179° da Independência e 112° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.8.200

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, autarquia federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, instituída pelo Decreto nº 1.324, de 2 de dezembro de 1994, na forma da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal e jurisdição em todo o Território Nacional.

Art. 2º  O DNPM tem por finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração mineral e do aproveitamento dos recursos minerais e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o Território Nacional, na forma do que dispõem o Código de Mineração; o Código de Águas Minerais; os respectivos regulamentos e a legislação que os complementam, competindo-lhe, em especial:

I - promover a outorga, ou propô-la à autoridade competente, quando for o caso, dos títulos minerários relativos à exploração e ao aproveitamento dos recursos minerais e expedir os demais atos referentes à execução da legislação minerária;

II - coordenar, sistematizar e integrar os dados geológicos dos depósitos minerais, promovendo a elaboração de textos, cartas e mapas geológicos para divulgação;

III - acompanhar, analisar e divulgar o desempenho da economia mineral brasileira e internacional, mantendo serviços de estatística da produção e do comércio de bens minerais;

IV - formular e propor diretrizes para a orientação da política mineral;

V - fomentar a produção mineral e estimular o uso racional e eficiente dos recursos minerais;

VI - fiscalizar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento e a comercialização dos bens minerais, podendo realizar vistorias, autuar infratores e impor as sanções cabíveis, na conformidade do disposto na legislação minerária;

VII - baixar normas, em caráter complementar, e exercer a fiscalização sobre o controle ambiental, a higiene e a segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente e pela higiene, segurança e saúde ocupacional dos trabalhadores;

VIII - implantar e gerenciar bancos de dados para subsidiar as ações de política mineral, necessárias ao planejamento governamental;

IX - baixar normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da compensação financeira pela exploração de recursos minerais, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição;

X - fomentar a pequena empresa de mineração; e

XI - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da garimpagem em forma individual ou associativa.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º  O DNPM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:

a) Gabinete; e

b) Procuradoria-Geral;

II - órgão seccional: Diretoria de Administração Geral;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Outorga e Cadastro Mineiro;

b) Diretoria de Fiscalização Mineral; e

c) Diretoria de Desenvolvimento Mineral e Relações Institucionais; e

IV - órgãos descentralizados: Distritos.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4º  O DNPM será administrado por um Diretor-Geral; um Diretor-Geral Adjunto; e quatro Diretores.

§ 1º  O Diretor-Geral e o Diretor-Geral Adjunto serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 2º  A nomeação do Procurador-Geral deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União.

§ 3º  Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, mediante indicação do Diretor-Geral do DNPM.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral

Art. 5º  Ao Gabinete compete prestar assistência ao Diretor-Geral em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social, apoio parlamentar e, ainda, providenciar a publicação, divulgação e o acompanhamento das matérias de interesse do DNPM.

Art. 6º  À Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o DNPM;

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do DNPM, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

III - examinar e aprovar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pelo DNPM; e

IV - apurar a liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do DNPM, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Seção II

Do Órgão Seccional


Conteudo atualizado em 21/05/2021