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Artigo 1
"Art. 2o O Conselho Nacional de Imigração terá a seguinte composição:
I - um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a) do Trabalho e Emprego, que o presidirá;
b) da Justiça;
c) das Relações Exteriores;
d) da Agricultura e do Abastecimento;
e) da Ciência e Tecnologia;
f) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
g) da Saúde;
h) da Educação;
II - cinco representantes dos trabalhadores;
III - cinco representantes dos empregadores;
IV - um representante da comunidade científica e tecnológica.
Parágrafo único. Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados mediante indicação:
I - dos respectivos Ministros de Estado, no caso do inciso I, alíneas "b" a "h";
II - das Centrais Sindicais, no caso do inciso II;
III - das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, do Transporte, da Agricultura e das Instituições Financeiras, no caso do inciso III;
IV - da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IV." (NR)








