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- 3.690, de 19.12.2000
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Artigo 2
I - planos de pesquisa e desenvolvimento científico-tecnológico de interesse das Força Armadas;
II - proposta e acompanhamento da execução de programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento científico-tecnológico de interesse das Forças Armadas;
III - estabelecimento de sistema de informações técnico-científicas de interesse comum às Forças Armadas, em colaboração com entidades nacionais atuantes na área de desenvolvimento científico-tecnológico;
IV - consolidação dos programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento científico-tecnológico em instrumento de planejamento setorial; e
V - programas de cooperação de interesse das Forças Armadas, com ou sem a participação de instituições civis, e o acompanhamento de sua execução.
Conteudo atualizado em 25/09/2023







