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Artigo 10
I - propor, coordenar e acompanhar a execução das atividades desenvolvidas nas unidades de pesquisa;
II - supervisionar e coordenar a realização de pesquisa científica e tecnológica nas unidade de pesquisa a ela subordinadas, visando a criação de novos conhecimentos, ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância nacional ou regional;
III - apreciar, em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Técnico-Científicos das unidades de pesquisa a ela subordinadas; e
IV - fiscalizar e acompanhar os contratos de gestão firmados entre a União e entidades qualificadas como organizações sociais, cujas atividades estejam relacionadas com a realização, direta ou indireta, de pesquisa científica e tecnológica, a prestação de serviços e assistência técnica, apoio e serviços tecnológicos, bem como com o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos qualificados, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Conteudo atualizado em 07/06/2021








