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Art. 6º do Decreto nº 3.568/2000




Decretos - 3.568, de 17.8.2000 - 3.568, de 17.8.2000 Publicado no DOU de 18.8.2000 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º   Ficam revogados os Decretos nº 1.753, de 20 de dezembro de 1995; 2.674, de 16 de julho de 1998; 2.914, de 30 de dezembro de 1998; 3.165, de 13 de setembro de 1999; o inciso II do art. 1º do Decreto nº 3.365, de 16 de fevereiro de 2000; e o Decreto nº 3.477, de 22 de maio de 2000.

Brasília, 17 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares

Ronaldo Mota Sardenberg

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.8.2000

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º   O Ministério da Ciência e Tecnologia, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de pesquisa científica e tecnológica;

II - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

III - política de desenvolvimento de informática e automação;

IV - política nacional de biossegurança;

V - política espacial;

VI - política nuclear; e

VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º   O Ministério da Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

2. Assessoria de Acompanhamento e Avaliação; e

3. Assessoria de Captação de Recursos;

c) Assessoria de Cooperação Internacional; e

d) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa;

b) Secretaria de Políticas e Programas de Ciência e Tecnologia;

1. Departamento de Programas Temáticos;

2. Departamento de Assuntos Nucleares e de Bens Sensíveis; e

3. Departamento de Política Científica e Programas Especiais;

c) Secretaria de Política Tecnológica Empresarial; e

d) Secretaria de Política de Informática;

III - unidades de pesquisa:

a) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;

b) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

c) Instituto Nacional de Tecnologia;

d) Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;

e) Centro de Estudos Estratégicos;

f) Instituto Nacional de Tecnologia da Informação;

f) Centro de Pesquisas Renato Archer; (Redação dada pelo Decreto nº 4.043, de 4.12.2001)

g) Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;

h) Centro de Tecnologia Mineral;

i) Instituto de Matemática Pura e Aplicada;

j) Laboratório Nacional de Astrofísica;

l) Laboratório Nacional de Computação Científica;

m) Museu de Astronomia e Ciências Afins;

n) Museu Paraense Emílio Goeldi; e

o) Observatório Nacional;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;

b) Conselho Nacional de Informática e Automação;

c) Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e

d) Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;

V - entidades vinculadas:

a) Autarquias:

1. Agência Espacial Brasileira; e

2. Comissão Nacional de Energia Nuclear:

b) Fundação: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e

c) Empresa Pública: Financiadora de Estudos e Projetos.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º   Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º   À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos, de Serviços Gerais, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

IV - supervisionar e coordenar a elaboração das diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos ao plano plurianual;

V - coordenar os trabalhos relacionados com os levantamentos dos dispêndios e dos recursos relativos a programas e projetos de competência do Ministério;

VI - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e das entidades vinculadas, voltadas à capacitação de recursos para o financiamento de programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico; e

VII - identificar e mobilizar novas fontes de recursos para financiamento de programas de desenvolvimento científico e tecnológico e de formação de recursos humanos, destinados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional.

Parágrafo único.  A Secretaria Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais – SISG, de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e de Administração a ela subordinada.

Art. 5º   À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos, de Serviços Gerais, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior;

IV - promover a implementação, o acompanhamento e a geração de elementos para a avaliação de projetos e atividades;

V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e

VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irreguralidade que resulte em dano ao erário.

Art. 6º   À Assessoria de Acompanhamento e Avaliação compete:

I - supervisionar e coordenar as ações de avaliação da execução do plano plurianual;

II - acompanhar e avaliar os programas de desenvolvimento científico e tecnológico, e de formação de recursos humanos destinados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional;

III - supervisionar e coordenar ações de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre ações da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e o desenvolvimento da ciência e tecnologia; e

IV - supervisionar e coordenar a realização de estudos de avaliação e acompanhamento dos resultados do plano plurianual.


Conteudo atualizado em 07/06/2021