- Voltar Navegação
- 3.713, de 29.12.2000
- 3.712, de 27.12.2000
- 3.711, de 27.12.2000
- 3.710, de 27.12.2000
- 3.709, de 27.12.2000
- 3.708, de 27.12.2000
- 3.707, de 27.12.2000
- 3.706, de 27.12.2000
- 3.705, de 27.12.2000
- 3.704, de 27.12.2000
- 3.703, de 27.12.2000
- 3.702, de 27.12.2000
- 3.701, de 27.12.2000
- 3.700, de 22.12.2000
- 3.699, de 22.12.2000
- 3.698, de 21.12.2000
- 3.697, de 21.12.2000
- 3.696, de 21.12.2000
- 3.695, de 21.12.2000
- 3.694, de 21.12.2000
- 3.693, de 20.12.2000
- 3.692, de 19.12.2000
- 3.691, de 19.12.2000
- 3.690, de 19.12.2000
- 3.689, de 19.12.2000
Artigo 7
Brasília, 17 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.8.2000
ANEXO I
ESTATUTO DO CONSELHO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, fundação pública, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, instituída pela Lei no 6.129, de 6 de novembro de 1974, com sede e foro no Distrito Federal, personalidade jurídica de direito privado e prazo de duração indeterminado, reger-se-á por este Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º O CNPq tem por finalidade promover e fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico do País e contribuir na formulação das políticas nacionais de ciência e tecnologia.
I - promover e fomentar o desenvolvimento e a manutenção da pesquisa científica e tecnológica e a formação de recursos humanos qualificados para a pesquisa, em todas as áreas do conhecimento;
II - promover e fomentar a pesquisa científica e tecnológica e capacitação de recursos humanos voltadas às questões de relevância econômica e social relacionadas às necessidades específicas de setores de importância nacional ou regional;
III - promover e fomentar a inovação tecnológica;
IV - promover, implantar e manter mecanismos de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre o desenvolvimento da ciência e tecnologia;
V - propor e aplicar normas e instrumentos de apoio e incentivo à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, de difusão e absorção de conhecimentos científicos e tecnológicos;
VI - promover a realização de acordos, protocolos, convênios, programas e projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
VII - apoiar e promover reuniões de natureza científica e tecnológica ou delas participar;
VIII - promover e realizar estudos sobre o desenvolvimento científico e tecnológico;
IX - prestar serviços e assistência técnica em sua área de competência;
X - prestar assistência na compra e importação de equipamentos e insumos para uso em atividades de pesquisa científica e tecnológica, em consonância com a legislação em vigor; e
XI - credenciar instituições para, nos termos da legislação pertinente, importar bens com benefícios fiscais destinados a atividades diretamente relacionadas com pesquisa científica e tecnológica.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4º O CNPq é administrado por um Presidente, um Vice-Presidente e três Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Excetuados os cargos previstos no caput, os demais ocupantes dos cargos em comissão serão nomeados mediante ato do Presidente do CNPq.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Organização
Art. 5º O CNPq tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Deliberativo; e
b) Diretoria-Executiva;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Procuradoria Jurídica; e
c) Assessoria de Cooperação Internacional;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria; e
b) Diretoria de Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Programas Horizontais e Instrumentais; e
b) Diretoria de Programas Temáticos e Setoriais.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 6º Ao Conselho Deliberativo compete:
I - formular propostas e opinar sobre questões relevantes para o desenvolvimento científico e tecnológico do País;
II - aprovar a proposta da Diretoria-Executiva do CNPq no tocante a prioridades e linhas gerais orientadoras das atividades da Entidade, sua implementação e divulgação;
III - aprovar critérios, prioridades e procedimentos para a concessão de auxílios à pesquisa, bolsas e outras modalidades de apoio ao desenvolvimento da ciência e tecnologia no País;
IV - apreciar a proposta da Diretoria-Executiva do CNPq sobre os valores das bolsas de pesquisa e de formação;
V - apreciar a proposta orçamentária do CNPq, as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;
VI - opinar sobre a participação do CNPq em organismos de natureza científica e tecnológica, nacionais e internacionais, bem assim propor essa participação;
VII - aprovar o Relatório Anual de Atividades do CNPq e a respectiva execução orçamentária;
VIII - apreciar propostas referentes a alterações do Estatuto e do Regimento Interno do CNPq, ouvida a Diretoria-Executiva, que se manifestará por parecer conclusivo;
IX - deliberar sobre propostas de estrutura básica do CNPq e suas alterações;
X - aprovar as normas de funcionamento dos colegiados do CNPq e suas alterações;
XI - estabelecer a estruturação, constituição e composição dos comitês de assessoramento, procedendo periodicamente à indicação de seus novos membros;
XII - criar, regulamentar ou extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;
XIII - indicar os integrantes das comissões de que o CNPq deva participar para atribuições de prêmios, nacionais e internacionais; e
XIV - apreciar todos os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria-Executiva ou por qualquer dos Conselheiros.
§ 1º O Conselho Deliberativo poderá constituir grupos de trabalho transitórios para apreciação de matérias específicas, podendo também convidar, com igual objetivo, personalidades de reconhecido saber em suas especialidades.
§ 2º A indicação dos membros dos comitês de assessoramento a que se refere o inciso XI deste artigo, será feita a partir de nomes sugeridos pela comunidade científica e tecnológica nacional, segundo critérios e procedimentos a serem fixados no Regimento Interno do CNPq.
§ 3º As matérias tratadas nos incisos IV, V, VII, VIII e IX deste artigo, após a apreciação do Conselho Deliberativo, serão encaminhadas à decisão do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 7º Compete à Diretoria-Executiva:
I - conceber, propor e implementar programas de desenvolvimento científico e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País, nas respectivas áreas de conhecimento, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia;
II - coordenar e supervisionar os programas de desenvolvimento científico e tecnológico e de formação de recursos humanos respectivos, bem como editar os atos implementadores;
III - coordenar as atividades interdisciplinares do CNPq;
IV - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades;
V - submeter ao Conselho Deliberativo do CNPq, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia:
a) a orientação geral das atividades do CNPq;
b) as propostas orçamentárias do CNPq, as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;
c) as propostas de alteração do Estatuto e do Regimento Interno do CNPq, bem como de sua estrutura básica;
d) os valores das bolsas de pesquisa e de formação; e
e) o relatório anual das atividades do CNPq e a respectiva execução orçamentária;
VI - aprovar os atos pertinentes ao funcionamento do CNPq;
VII - regulamentar e autorizar operações financeiras e a movimentação de recursos, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o Regimento Interno do CNPq;
VIII - estabelecer e executar a política de pessoal do CNPq, em consonância com a legislação em vigor; e
IX - autorizar a contratação de consultores ou organizar comissões técnicas para a realização de estudos e elaboração de pareceres, de acordo com necessidades específicas, em consonância com a legislação em vigor.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Conteudo atualizado em 17/05/2021








