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Artigo 6
Art. 6o A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria de Aviação Civil do Ministério da Defesa, nos termos do regimento interno do colegiado, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 6.223, de 2007)
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, nos termos do regimento interno do colegiado, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério da Infraestrutura, nos termos do regimento interno do colegiado, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
I - organizar as pautas das reuniões;
II - dar suporte aos trabalhos dos comitês técnicos; e








