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| Presidência da República |
DECRETO No 3.563, DE 17 DE AGOSTO DE 2000.
Dispõe sobre a extinção da Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 5º da Medida Provisória nº 2.049-21, de 28 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Fica extinta a Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, instituída em conformidade com o disposto nos arts. 32 a 39 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.
Parágrafo único. As competências, os direitos e as obrigações da extinta CTI ficam transferidas para o Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 2º O inventário, proveniente da extinção de que trata o artigo anterior, será concluído no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 3º Fica a Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizada a remanejar os saldos das dotações orçamentárias da extinta CTI, apurados nesta data, para o orçamento do Ministério da Ciência e Tecnologia, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na mesma programação orçamentária, constantes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º Os contratos, convênios e ajustes firmados pela extinta CTI ficam, independentemente da celebração de qualquer instrumento, sub-rogados ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º O Quadro de Pessoal da extinta CTI passará a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 6º Ao inventariante da extinta CTI incumbe:
I - representar a entidade ativa e passivamente, em juízo, ou fora dele, quanto aos atos da inventariança;
II - proceder ao levantamento dos processos judiciais em que a extinta CTI seja parte, transferindo-os à responsabilidade da Advocacia-Geral da União;
III - proceder ao inventário do acervo documental e dos bens móveis da extinta CTI, transferindo-os para o Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - transferir os bens imóveis da extinta CTI à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que expedirá ao Ministério da Ciência e Tecnologia os termos de uso, gozo e administração;
V - administrar os recursos humanos e financeiros relacionados com as atividades do inventário;
VI - apresentar, trimestralmente, aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Planejamento, Orçamento e Gestão, relatório dos trabalhos desenvolvidos;
VII - requisitar e propor a designação dos servidores necessários ao processo de inventariança, nos termos do inciso I do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia; e
IX - proceder ao levantamento dos instrumentos de que trata o art. 3º, efetuando os pagamentos devidos, cancelando os empenhos não liquidados e encaminhando os respectivos processos, em tempo hábil e com pronunciamento conclusivo, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para que este, sem solução de continuidade, reempenhe e efetue os pagamentos ainda devidos.
Parágrafo único. O inventariante apresentará ao Ministério da Ciência e Tecnologia a relação de servidores indispensáveis ao processo de inventário.
Art. 7º Ficam remanejados, na forma do Anexo a este Decreto, da extinta CTI para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas FG: um DAS 101.6; quatro DAS 101.5; onze DAS 101.3; vinte e quatro DAS 101.2; nove DAS 101.1; quatro DAS 102.3; quatro DAS 102.2; onze FG-1; onze FG-2; e treze FG-3.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados o Decreto nº 171, de 5 de julho de 1991 e o Anexo XXXIX ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 17 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.8.2000
ANEXO
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS- UNITÁRIO
DA FUNDAÇÃO CTI PARA A SEGES/MP
QTDE
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,52
1
6,52
DAS 101.5
4,94
4
19,76
DAS 101.3
1,24
11
13,64
DAS 101.2
1,11
24
26,64
DAS 101.1
1,00
9
9,00
DAS 102.3
1,24
4
4,96
DAS 102.2
1,11
4
4,44
SUBTOTAL 1
57
84,96
FG-1
0,31
11
3,41
FG-2
0,24
11
2,64
FG-3
0,19
13
2,47
SUBTOTAL 2
35
8,52
TOTAL GERAL
92
93,48
Conteudo atualizado em 22/05/2022









