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Artigo 4
I - .............................................................................................
..................................................................................................
j) informações sobre os equipamentos a serem usados e a descrição dos processos de tríplice lavagem da embalagem ou tecnologia equivalente;
l) informações sobre os procedimentos para a devolução, destinação, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização das embalagens vazias;
m) informações sobre os procedimentos para a devolução e destinação de produtos impróprios para utilização ou em desuso.
.............................................................................................
III - dados relativos à proteção do meio ambiente e informações sobre os efeitos decorrentes da destinação inadequada de embalagens;
.............................................................................................
V - restrições estabelecidas por órgão competente do Estado ou do Distrito Federal." (NR)
"Art. 45. Somente empresa produtora de agrotóxicos, componentes ou afins, e mediante aprovação dos órgãos federais intervenientes no processo de registro, poderá efetuar a reutilização de embalagens." (NR)
"Art. 48. Os agrotóxicos, seus componentes e afins apreendidos por ação fiscalizadora terão seu destino final estabelecido após a conclusão do processo administrativo, a critério da autoridade competente, cabendo à empresa produtora e comercializadora a adoção das providências estabelecidas e, ao infrator, arcar com os custos decorrentes.
Parágrafo único. Nos casos em que não houver possibilidade de identificação ou responsabilização da empresa produtora ou comercializadora, o infrator assumirá a responsabilidade e os custos referentes a quaisquer procedimentos definidos pela autoridade fiscalizadora." (NR)
"
Conteudo atualizado em 25/08/2021








