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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 10/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, vedada a subdelegação, para a prática dos atos de:
I promoção à classe de Segundo Secretário;
II promoção, por merecimento e por antigüidade, à classe de Primeiro Secretário;
III transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior dos dois Primeiros Secretários que contarem maior tempo efetivo de exercício na classe, com transformação de seus cargos em cargos de Conselheiros; e
IV transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior de Ministros de Segunda Classe e Conselheiros.
Conteudo atualizado em 10/06/2022








