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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. Constituem o patrimônio da CAPES:
I - os bens móveis e imóveis, instalações e direitos, transferidos na forma do art. 3º da Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992; e
II - os bens móveis e imóveis que venha a adquirir, inclusive mediante doações e legados de pessoas naturais ou jurídicas.







