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Artigo 5
Brasília, 12 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.2000
ESTATUTO DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, fundação pública, instituída por força do art. 1º do Decreto nº 524, de 19 de maio de 1992, com base na Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá prazo de duração indeterminado e reger-se-á por este Estatuto.
Art. 2º A CAPES tem por finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para a área de pós-graduação, coordenar e avaliar os cursos desse nível no País e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado e, especialmente:
I - subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação e elaborar a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, em articulação com as unidades da Federação, instituições universitárias e entidades envolvidas;
II - coordenar e acompanhar a execução do Plano Nacional de Pós-Graduação;
III - elaborar programas de atuação setoriais ou regionais;
IV - promover estudos e avaliações necessários ao desenvolvimento e melhoria do ensino de pós-graduação e ao desempenho de suas atividades;
V - fomentar estudos e atividades que direta ou indiretamente contribuam para o desenvolvimento e consolidação das instituições de ensino superior;
VI - apoiar o processo de desenvolvimento científico e tecnológico nacional; e
VII - manter intercâmbio com outros órgãos da Administração Pública do País, com organismos internacionais e com entidades privadas nacionais ou estrangeiras, visando promover a cooperação para o desenvolvimento do ensino de pós-graduação, mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes que forem necessários à consecução de seus objetivos.
Art. 3º Para o desempenho de suas atividades, a CAPES utilizar-se-á de pareceres de consultores científicos, com a finalidade de:
I - proceder ao acompanhamento e à avaliação dos programas de pós-graduação; e
II - apreciar o mérito das solicitações de bolsas ou auxílios.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a CAPES será assessorada por representantes das diversas áreas do conhecimento, escolhidos dentre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na pesquisa.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A CAPES tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Superior; e
b) Conselho Técnico-Científico;
II - órgão executivo: Diretoria-Executiva;
III - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Coordenação-Geral de Cooperação Internacional; e
c) Procuradoria Jurídica;
IV - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna; e
b) Diretoria de Administração;
V - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Programas; e
b) Diretoria de Avaliação.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 5º A administração superior da CAPES será exercida pela Diretoria-Executiva e pelo Conselho Superior.








