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Art. 5º do Decreto nº 3.543/2000




Decretos - 3.543, de 12.7.2000 - 3.543, de 12.7.2000 Publicado no DOU de 13.7.2000 Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior-CAPES, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º  Ficam revogados o Decreto nº 86.816, de 5 de janeiro de 1982; 524, de 19 de maio de 1992; o art. 3º do Decreto nº 622, de 4 de agosto de 1992; o Decreto nº 1.273, de 13 de outubro de 1994; o Anexo LXIV ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994; o inciso X do art. 2º do Decreto nº 1.464, de 26 de abril de 1995; o Decreto nº 1.635, de 14 de setembro de 1995; e o Decreto nº 1.665, de 10 de outubro de 1995.

Brasília, 12 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza

Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.2000

ANEXO I

ESTATUTO DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º  A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, fundação pública, instituída por força do art. 1º do Decreto nº 524, de 19 de maio de 1992, com base na Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá prazo de duração indeterminado e reger-se-á por este Estatuto.

Art. 2º  A CAPES tem por finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para a área de pós-graduação, coordenar e avaliar os cursos desse nível no País e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado e, especialmente:

I - subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação e elaborar a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, em articulação com as unidades da Federação, instituições universitárias e entidades envolvidas;

II - coordenar e acompanhar a execução do Plano Nacional de Pós-Graduação;

III - elaborar programas de atuação setoriais ou regionais;

IV - promover estudos e avaliações necessários ao desenvolvimento e melhoria do ensino de pós-graduação e ao desempenho de suas atividades;

V - fomentar estudos e atividades que direta ou indiretamente contribuam para o desenvolvimento e consolidação das instituições de ensino superior;

VI - apoiar o processo de desenvolvimento científico e tecnológico nacional; e

VII - manter intercâmbio com outros órgãos da Administração Pública do País, com organismos internacionais e com entidades privadas nacionais ou estrangeiras, visando promover a cooperação para o desenvolvimento do ensino de pós-graduação, mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes que forem necessários à consecução de seus objetivos.

Art. 3º  Para o desempenho de suas atividades, a CAPES utilizar-se-á de pareceres de consultores científicos, com a finalidade de:

I - proceder ao acompanhamento e à avaliação dos programas de pós-graduação; e

II - apreciar o mérito das solicitações de bolsas ou auxílios.

Parágrafo único.  Para os fins do disposto neste artigo, a CAPES será assessorada por representantes das diversas áreas do conhecimento, escolhidos dentre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na pesquisa.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º  A CAPES tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho Superior; e

b) Conselho Técnico-Científico;

II - órgão executivo: Diretoria-Executiva;

III - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Coordenação-Geral de Cooperação Internacional; e

c) Procuradoria Jurídica;

IV - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna; e

b) Diretoria de Administração;

V - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Programas; e

b) Diretoria de Avaliação.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 5º  A administração superior da CAPES será exercida pela Diretoria-Executiva e pelo Conselho Superior.


Conteudo atualizado em 22/05/2021