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Art. 7º do Decreto nº 3.543/2000




Decretos - 3.543, de 12.7.2000 - 3.543, de 12.7.2000 Publicado no DOU de 13.7.2000 Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior-CAPES, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º  O Conselho Superior, constituído por quinze membros, terá a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Presidente da CAPES, que o presidirá;

b) o Secretário de Educação Superior, do Ministério da Educação;

c) o Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico –CNPq;

d) o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP; e

e) o Diretor-Geral do Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores.

II - membros designados:

a) cinco membros escolhidos entre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino e na pesquisa;

b) dois membros escolhidos entre lideranças de reconhecida competência do setor produtivo;

c) um membro escolhido dentre os componentes do colegiado do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação;

d) um membro representante do Ministério da Cultura; e

e) um membro do Conselho Técnico-Científico eleito por seus pares.

§ 1º  Os membros de que trata o inciso II deste artigo serão designados mediante ato do Ministro da Educação, com mandato de três anos, admitida uma recondução.

§ 2º  Os membros referidos na alínea "a" do inciso II deste artigo serão escolhidos, preferencialmente, de forma a representarem as diversas áreas do conhecimento.

§ 3º  Ocorrendo vacância nos casos do inciso II deste artigo, será designado um novo membro para completar o mandato.

§ 4º  Perderá o mandato o membro que faltar, no mesmo ano, sem justificativa, a duas reuniões ordinárias do Conselho Superior.


Conteudo atualizado em 22/05/2021