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Artigo 7
I - membros natos:
a) o Presidente da CAPES, que o presidirá;
b) o Secretário de Educação Superior, do Ministério da Educação;
c) o Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq;
d) o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos FINEP; e
e) o Diretor-Geral do Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores.
II - membros designados:
a) cinco membros escolhidos entre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino e na pesquisa;
b) dois membros escolhidos entre lideranças de reconhecida competência do setor produtivo;
c) um membro escolhido dentre os componentes do colegiado do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação;
d) um membro representante do Ministério da Cultura; e
e) um membro do Conselho Técnico-Científico eleito por seus pares.
§ 1º Os membros de que trata o inciso II deste artigo serão designados mediante ato do Ministro da Educação, com mandato de três anos, admitida uma recondução.
§ 2º Os membros referidos na alínea "a" do inciso II deste artigo serão escolhidos, preferencialmente, de forma a representarem as diversas áreas do conhecimento.
§ 3º Ocorrendo vacância nos casos do inciso II deste artigo, será designado um novo membro para completar o mandato.
§ 4º Perderá o mandato o membro que faltar, no mesmo ano, sem justificativa, a duas reuniões ordinárias do Conselho Superior.








