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Artigo 13
I - prazo: quinze anos;
II - taxa de juros: "LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo considerada a taxa referente ao segundo dia útil anterior ao da repactuação, acrescida de "spread" de oitocentos e setenta e cinco milésimos por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado, até o limite de doze por cento ao ano;
III - forma de colocação: direta, em favor do interessado e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser por valor inferior ao par, em quantidade equivalente ao necessário para atender à demanda decorrente do Contrato de Troca e Subscrição do Bônus de Dinheiro Novo e de Conversão da Dívida, datado de 29 de novembro de 1993;
IV - modalidade: nominativa e inegociável;
V - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
VI - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do título;
VII - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
VIII - resgate do principal: em dezessete parcelas semestrais e consecutivas, a partir do sétimo aniversário, a contar de 15 de abril de 1994, inclusive.
Parágrafo único. A NTN-M poderá ser utilizada, ao par, como meio de pagamento para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, nos termos da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997.
Conteudo atualizado em 30/08/2021








