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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. Fica criado o Certificado Financeiro do Tesouro - CFT, destinado a atender preferencialmente a operações com finalidades específicas definidas em lei, que poderá ser emitido em seis séries distintas, CFT Série A CFT-A, CFT Série B CFT-B, CFT Série C CFT-C, CFT Série D CFT-D, CFT Série E CFT-E e CFT Série F CFT-F, e terá as seguintes características:
I - forma de colocação: direta em favor de interessado específico;
II modalidade: nominativa;
III valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do certificado;
V - taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado.
Conteudo atualizado em 30/08/2021








