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Artigo 8
I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;
II - taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
III - modalidade: nominativa e negociável;
IV - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
V - atualização do valor nominal: pela variação do Índice Geral de Preços Mercado - IGP-M do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, desde a data-base do título;
VI pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título;
VII - resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
Conteudo atualizado em 30/08/2021








