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Artigo 2
Brasília, 3 de julho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2000
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36 CELEBRADO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA
Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Art. 1º. - Prorrogar, de 29 de fevereiro de 2000 até a entrada em vigor do novo Regime de Solução de Controvérsias, a vigência do Anexo 11, “Regime de Solução de Controvérsias”, do Acordo de Complementação Econômica nº 36.
Art. 2º. - O presente Protocolo entrará em vigor na data de sua assinatura.
A Secretaria Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de abril de dois mil, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
| Pelo Governo da República Argentina: | Carlos Onis Vigil |
| Pelo Governo da República Federativa do Brasil: | José Artur Denot Medeiros |
| Pelo Governo da República do Paraguai: | Efrain Dario Centurión |
| Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: | Jorge Tálice |
| Pelo Governo da República da Bolívia: | Mario Lea Plaza Torri |







