MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto nº 3.534/2000




Decretos - 3.534, de 3.7.2000 - 3.534, de 3.7.2000 Publicado no DOU de 4.7.2000 Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional (Regime de Solução de Controvérsias) ao Acordo de Complementação Econômica no 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República




Artigo 2



Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2000

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36 CELEBRADO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA

Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia,  por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Art. 1º. - Prorrogar, de 29 de fevereiro de 2000 até a entrada em vigor do novo Regime de Solução de Controvérsias, a vigência do Anexo 11, “Regime de Solução de Controvérsias”, do Acordo de Complementação Econômica nº 36.

Art. 2º. - O presente Protocolo entrará em vigor na data de sua assinatura.

A Secretaria Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de abril de dois mil, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Carlos Onis Vigil

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Paraguai:

Efrain Dario Centurión

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Jorge Tálice

Pelo Governo da República da Bolívia:

Mario Lea Plaza Torri

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 20/09/2023