MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 19 do Decreto nº 3.527/2000




Decretos - 3.527, de 28.6.2000 - 3.527, de 28.6.2000 Publicado no DOU de 29.6.2000 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19.  Ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal compete:

        I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a defesa sanitária vegetal e de inspeção de produtos de origem vegetal, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;

        II - programar e promover a execução das atividades de:

        a) vigilância fitossanitária;

        b) profilaxia e combate às doenças e pragas dos vegetais;

        c) fiscalização do trânsito internacional e interestadual de vegetais, partes de vegetais, seus produtos e subprodutos e de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva;

        d) fiscalização da produção e comercialização de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva;

        e) inspeção e fiscalização da produção, comercialização e a utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como a embalagem, rotulagem, transporte, armazenamento e o destino final de resíduos e embalagens;

        f) promoção de campanhas de educação fitossanitária; e

        g) apoio laboratorial voltado para ações de defesa sanitária vegetal, fiscalização de insumos agrícolas, bebidas, vinagres, vinhos e derivados da uva e do vinho e produtos vegetais; e

        IV - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades e projetos pertinentes à sua área de competência.

       
Conteudo atualizado em 20/05/2021