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Artigo 19
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a defesa sanitária vegetal e de inspeção de produtos de origem vegetal, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;
II - programar e promover a execução das atividades de:
a) vigilância fitossanitária;
b) profilaxia e combate às doenças e pragas dos vegetais;
c) fiscalização do trânsito internacional e interestadual de vegetais, partes de vegetais, seus produtos e subprodutos e de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva;
d) fiscalização da produção e comercialização de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva;
e) inspeção e fiscalização da produção, comercialização e a utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como a embalagem, rotulagem, transporte, armazenamento e o destino final de resíduos e embalagens;
f) promoção de campanhas de educação fitossanitária; e
g) apoio laboratorial voltado para ações de defesa sanitária vegetal, fiscalização de insumos agrícolas, bebidas, vinagres, vinhos e derivados da uva e do vinho e produtos vegetais; e
IV - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades e projetos pertinentes à sua área de competência.
Conteudo atualizado em 20/05/2021








