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Artigo 24
I - elaborar diretrizes de ação governamental para a promoção e a comercialização de produtos agropecuários;
II - traçar planos de ação estratégicos que visem direcionar e estimular a comercialização interna e externa de produtos agropecuários;
III - orientar, coordenar e avaliar a execução de medidas na área de promoção e comercialização de produtos agropecuários, inclusive na área de heveicultura;
IV - propor diretrizes de política comercial para o incentivo das cadeias produtivas no setor do agronegócio;
V - executar atividades que visem subsidiar a formulação, controle e avaliação de políticas públicas concernentes ao incremento da qualidade e competitividade da agroindústria;
VI - promover a interação entre os diversos segmentos da cadeia agroprodutiva, considerando as ações desenvolvidas pelo Ministério para os mercados interno e externo;
VII - supervisionar a elaboração e aplicação de mecanismos de intervenção governamental na comercialização de produtos agropecuários;
VIII - propor a destinação de recursos para comercialização de produtos agropecuários, no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural, inclusive os orçamentários, e acompanhar o desempenho de sua aplicação;
IX - elaborar propostas e coordenar as negociações de acordos comerciais e decisões relativas à comercialização externa de produtos agropecuários;
X - acompanhar, no âmbito do agronegócio, a implementação de acordos comerciais multilaterais e bilaterais de que o Brasil é signatário; e
XI - formular e propor mecanismos de defesa comercial para os produtos agropecuários.
Conteudo atualizado em 20/05/2021







