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Artigo 31
I - o Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, que o presidirá;
II - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
III - o Secretário de Produção e Comercialização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
IV - um representante do Ministério da Fazenda;
V - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
VI - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - dois representantes do Conselho Nacional do Café;
IX - um representante da Confederação Nacional de Agricultura;
IX - dois representantes da Confederação Nacional da Agricultura;(Redação dada pelo Decreto nº 3.950, de 4.10.2001)
X - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café;
XI - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel; e
XII - um representante do Conselho de Exportadores de Café Verde do Brasil.
§ 1o Os representantes e respectivos suplentes dos Ministérios e de entidades mencionadas neste artigo serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2o As funções exercidas pelos representantes no Conselho não serão remuneradas, correndo as despesas com transporte e diárias por conta dos Ministérios e entidades representadas.
§ 3o O Presidente do Conselho, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Conteudo atualizado em 20/05/2021








