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Artigo 23
§ 1º As propostas deverão ser feitas e justificadas, por escrito, de acordo com o modelo anexo a este Regulamento.
§ 2º As indicações para admissão no Quadro Ordinário, feitas pelas autoridades proponentes constantes do art. 18, serão estipuladas, anualmente, mediante cotas estabelecidas pelo Conselho.
§ 3º Ao Conselho compete, exclusivamente, a indicação de um percentual do efetivo a ser admitido na Ordem.
Art. 23. As propostas de admissão e promoção relativas a civis ou militares nacionais deverão ser encaminhadas à Secretaria-Geral do Exército em período a ser definido, anualmente, pelo Chanceler da Ordem. (Redação dada pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
Art. 23. As propostas de admissão e de promoção relativas a civis ou militares nacionais deverão ser encaminhadas à Secretaria-Geral do Exército em período a ser definido, anualmente, pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 9.872, de 2019)
§ 1o As indicações para admissão no Quadro Ordinário, feitas pelas autoridades proponentes constantes do art. 18, serão estipuladas, anualmente, mediante cotas estabelecidas pelo Chanceler da Ordem. (Redação dada pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
§ 1º As indicações para admissão no Quadro Ordinário, realizadas pelas autoridades de que trata o art. 18, serão estipuladas, anualmente, mediante cotas estabelecidas pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 9.872, de 2019)
§ 2o Ao Conselho compete, exclusivamente, a indicação de percentual do efetivo a ser admitido na Ordem. (Redação dada pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
§ 3o O período mencionado no caput não se aplica aos processos: (Redação dada pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
I - resultantes da iniciativa do Conselho da Ordem; (Incluído pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
II - relativos a militares, civis e entidades estrangeiras, quando em visita oficial ao Brasil; e (Incluído pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
III - post mortem. (Incluído pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
Conteudo atualizado em 28/08/2021








