- Voltar Navegação
- 3.713, de 29.12.2000
- 3.712, de 27.12.2000
- 3.711, de 27.12.2000
- 3.710, de 27.12.2000
- 3.709, de 27.12.2000
- 3.708, de 27.12.2000
- 3.707, de 27.12.2000
- 3.706, de 27.12.2000
- 3.705, de 27.12.2000
- 3.704, de 27.12.2000
- 3.703, de 27.12.2000
- 3.702, de 27.12.2000
- 3.701, de 27.12.2000
- 3.700, de 22.12.2000
- 3.699, de 22.12.2000
- 3.698, de 21.12.2000
- 3.697, de 21.12.2000
- 3.696, de 21.12.2000
- 3.695, de 21.12.2000
- 3.694, de 21.12.2000
- 3.693, de 20.12.2000
- 3.692, de 19.12.2000
- 3.691, de 19.12.2000
- 3.690, de 19.12.2000
- 3.689, de 19.12.2000
Artigo 33
I - Os graduados nacionais que:
a) nos termos da Constituição, tenham perdido a nacionalidade;b) tiveram seus direitos políticos suspensos ou seus mandatos eletivos cassados;
c) tenham cometido atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da organização ou da sociedade civil, desde que apurados em investigação, sindicância ou inquérito; e
d) tiverem sido aposentados, reformados, transferidos para a reserva ou demitidos por força de atos institucionais ou complementares;II - Os graduados nacionais ou estrangeiros que:
b) recusarem a nomeação ou promoção ou devolverem as insígnias que lhe hajam sido conferidas; e
a) tenham sido condenados pela justiça brasileira em qualquer foro, por crime contra a integridade e a soberania nacionais, ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
b) recusarem a admissão ou promoção ou devolverem as insígnias da Ordem que lhe hajam sido conferidas; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
c) findo o prazo de seis meses, a contar da data fixada para entrega do diploma e condecoração, por qualquer motivo, não os tenha recebido na forma do art. 39 e seus parágrafos; (Revogado pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
§ 1º As exclusões serão feitas por decreto, mediante proposta do Conselho.
§ 2º A exclusão da Ordem só poderá ser proposta ao Presidente da República quando votada por unanimidade dos membros do Conselho.
§ 1o As exclusões serão feitas por ato do Presidente da República ou do Ministro de Estado da Defesa, nos termos do art. 12, mediante proposta do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
§ 2o A exclusão da Ordem só poderá ser proposta ao Presidente da República ou ao Ministro de Estado da Defesa, quando aprovada por unanimidade dos membros do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
§ 3º Os excluídos pelos motivos constantes deste artigo, ressalvado o disposto no § 4º, somente poderão ser readmitidos se, após absolvidos pelos tribunais superiores, sendo o caso, manifestarem sua vontade mediante requerimento e forem considerados reabilitados por um Conselho Especial de Justificação, nomeado pelo Conselho da Ordem do Mérito Militar, o qual decidirá, em última instância, sobre a conveniência da readmissão pleiteada.
§ 4º Os que tiverem sido reformados, transferidos para a reserva, demitidos ou postos em disponibilidade, por força de atos institucionais ou complementares, poderão, igualmente, tendo sido anistiados na forma da lei, ser readmitidos, por proposta de um dos membros do Conselho da Ordem do Mérito Militar ou quando manifestarem sua vontade por meio de requerimento e, em qualquer caso, sua readmissão for considerada conveniente, em última instância, pelo mencionado Conselho.
DAS SESSÕES DO CONSELHO







