- Voltar Navegação
- 3.713, de 29.12.2000
- 3.712, de 27.12.2000
- 3.711, de 27.12.2000
- 3.710, de 27.12.2000
- 3.709, de 27.12.2000
- 3.708, de 27.12.2000
- 3.707, de 27.12.2000
- 3.706, de 27.12.2000
- 3.705, de 27.12.2000
- 3.704, de 27.12.2000
- 3.703, de 27.12.2000
- 3.702, de 27.12.2000
- 3.701, de 27.12.2000
- 3.700, de 22.12.2000
- 3.699, de 22.12.2000
- 3.698, de 21.12.2000
- 3.697, de 21.12.2000
- 3.696, de 21.12.2000
- 3.695, de 21.12.2000
- 3.694, de 21.12.2000
- 3.693, de 20.12.2000
- 3.692, de 19.12.2000
- 3.691, de 19.12.2000
- 3.690, de 19.12.2000
- 3.689, de 19.12.2000
Artigo 38
Art. 38. Publicado no Diário Oficial da União o ato de admissão ou de promoção, o Chanceler da Ordem mandará expedir o competente diploma. (Redação dada pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
Art. 38. Após publicação no Diário Oficial da União do ato de admissão ou de promoção, o Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho mandará expedir o competente diploma. (Redação dada pelo Decreto nº 9.872, de 2019)
§ 1º Os diplomas e as condecorações serão conferidos sem despesa alguma para o agraciado e entregues mediante recibo:
I - no Distrito Federal, na sede do Conselho da Ordem;
II - nos Estados, na sede dos Comandos Militares de Área, Regiões Militares, Grandes Unidades, Brigadas ou Unidades isoladas; e
III - no estrangeiro, na sede das Embaixadas, Legações ou Consulados.
§ 2 § 3º Quando se tratar de cidadãos nacionais e estrangeiros que não se encontrem no Brasil, os diplomas e as condecorações serão enviados por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.








