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Art. 38 do Decreto nº 3.522/2000




Decretos - 3.522, de 26.6.2000 - 3.522, de 26.6.2000 Publicado no DOU de 27.6.2000 Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Militar, e dá outras providências.




Artigo 38



Art. 38. Publicado no Diário Oficial o decreto de admissão ou de promoção, o Chanceler da Ordem mandará expedir o competente diploma.

          Art. 38.  Publicado no Diário Oficial da União o ato de admissão ou de promoção, o Chanceler da Ordem mandará expedir o competente diploma.               (Redação dada pelo Decreto nº 7.972, de 2013)

        Art. 38.  Após publicação no Diário Oficial da União do ato de admissão ou de promoção, o Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho mandará expedir o competente diploma.            (Redação dada pelo Decreto nº 9.872, de 2019)

        § 1º Os diplomas e as condecorações serão conferidos sem despesa alguma para o agraciado e entregues mediante recibo:

        I - no Distrito Federal, na sede do Conselho da Ordem;

        II - nos Estados, na sede dos Comandos Militares de Área, Regiões Militares, Grandes Unidades, Brigadas ou Unidades isoladas; e

        III - no estrangeiro, na sede das Embaixadas, Legações ou Consulados.

        § 2º Quando forem agraciados oficiais brasileiros que se encontrem em missão no estrangeiro, os diplomas e as condecorações serão remetidos por intermédio do Estado-Maior do Exército.

        § 3º Quando se tratar de cidadãos nacionais e estrangeiros que não se encontrem no Brasil, os diplomas e as condecorações serão enviados por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021