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Art. 4º do Decreto nº 3.522/2000




Decretos - 3.522, de 26.6.2000 - 3.522, de 26.6.2000 Publicado no DOU de 27.6.2000 Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Militar, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º   Ficam revogados os Decretos nºs 92.493, de 25 de março de 1986; 99.760, de 4 de dezembro de 1990; 450, de 17 de fevereiro de 1992; e 1.271, de 13 de outubro de 1994.

Brasília, 26 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Carlos de Almeida Baptista

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.2000.

ANEXO I

REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO MILITAR

CAPÍTULO I

DOS FINS DA ORDEM

        Art. 1º A Ordem do Mérito Militar, criada pelo Decreto nº 24.660, de 11 de julho de 1934, será concedida:

        I - aos militares do Exército que tenham prestado notáveis serviços ao país ou se hajam distinguido no exercício de sua profissão;

        II - aos militares da Marinha, Aeronáutica e Forças Auxiliares que, pelos serviços prestados, se tenham tornado credores de homenagem do Exército;

        III - aos militares estrangeiros que se tenham tornado credores de homenagem da Nação Brasileira, e, particularmente, do seu Exército;

        IV - a cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que hajam prestado relevantes serviços ao Exército; e

        V - às organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial do Exército.

        Parágrafo único. A referida Ordem poderá ser concedida post mortem, nas condições dos incisos acima.

CAPÍTULO II

DOS GRAUS E INSÍGNIAS

        Art. 2º A Ordem constará dos seguintes graus:

        I - Grã-Cruz;

        II - Grande-Oficial;

        III - Comendador;

        IV - Oficial; e

        V - Cavaleiro.

        § 1º Todo graduado da Ordem ocupa um grau de sua hierarquia.

        § 2º As organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, serão nela admitidas sem grau.

        Art. 3º As insígnias da Ordem serão constituídas por uma cruz, no modelo da tradicional Cruz de Aviz, com quatro braços iguais, confeccionada em prata de teor mínimo noventa e revestidas de esmalte branco, tendo as dimensões e demais características consignadas nas explicações e desenhos na forma do Anexo II.

Art. 3o  As insígnias da Ordem serão constituídas por uma cruz, no modelo da tradicional Cruz de Aviz, com quatro braços iguais, confeccionada em prata de teor mínimo noventa e revestidas de esmalte branco, com as dimensões e demais características consignadas  em suas especificações técnicas. (Redação dada pelo Decreto nº 7.972, de 2013)

        Parágrafo único. A fita será de gorgorão de seda verde, achamalotada, com orlas e frisos de cor branca, na forma indicada nos desenhos referidos.

        Art. 4º As insígnias da Ordem do Mérito Militar serão usadas de acordo com o previsto no regulamento de uniformes de cada Força Armada ou Força Auxiliar.

        Parágrafo único. A organização militar ou instituição civil agraciada com a Insígnia de Bandeira deverá usá-la na Bandeira Nacional ou no Estandarte Histórico, quando o possuir, ou na falta de ambos, guardada em local de destaque.

CAPÍTULO III

DOS CORPOS E QUADROS DA ORDEM

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021