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Artigo 4
Brasília, 26 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Carlos de Almeida Baptista
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.2000.
REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO MILITAR
CAPÍTULO I
DOS FINS DA ORDEM
Art. 1º A Ordem do Mérito Militar, criada pelo Decreto nº 24.660, de 11 de julho de 1934, será concedida:
I - aos militares do Exército que tenham prestado notáveis serviços ao país ou se hajam distinguido no exercício de sua profissão;
II - aos militares da Marinha, Aeronáutica e Forças Auxiliares que, pelos serviços prestados, se tenham tornado credores de homenagem do Exército;
III - aos militares estrangeiros que se tenham tornado credores de homenagem da Nação Brasileira, e, particularmente, do seu Exército;
IV - a cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que hajam prestado relevantes serviços ao Exército; e
V - às organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial do Exército.Parágrafo único. A referida Ordem poderá ser concedida post mortem, nas condições dos incisos acima.
CAPÍTULO IIDOS GRAUS E INSÍGNIAS
Art. 2I - Grã-Cruz;
II - Grande-Oficial;
III - Comendador;
IV - Oficial; e
V - Cavaleiro.
§ 1 § 2º As organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, serão nela admitidas sem grau.
Art. 3º As insígnias da Ordem serão constituídas por uma cruz, no modelo da tradicional Cruz de Aviz, com quatro braços iguais, confeccionada em prata de teor mínimo noventa e revestidas de esmalte branco, tendo as dimensões e demais características consignadas nas explicações e desenhos na forma do Anexo II.
Art. 3o As insígnias da Ordem serão constituídas por uma cruz, no modelo da tradicional Cruz de Aviz, com quatro braços iguais, confeccionada em prata de teor mínimo noventa e revestidas de esmalte branco, com as dimensões e demais características consignadas em suas especificações técnicas. (Redação dada pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
Parágrafo único. A fita será de gorgorão de seda verde, achamalotada, com orlas e frisos de cor branca, na forma indicada nos desenhos referidos.
Art. 4Parágrafo único. A organização militar ou instituição civil agraciada com a Insígnia de Bandeira deverá usá-la na Bandeira Nacional ou no Estandarte Histórico, quando o possuir, ou na falta de ambos, guardada em local de destaque.
CAPÍTULO IIIDOS CORPOS E QUADROS DA ORDEM








