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Artigo 42
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 42. Serão dispensados aos civis condecorados as honras militares nos atos da Ordem e no âmbito dos respectivos Quadros, na seguinte conformidade: I - Grã-Cruz: general-de-exército;
Conteudo atualizado em 28/08/2021
II - Grande-Oficial e Comendador: oficial-general;
III - Oficial: oficial superior; e
IV - Cavaleiro: capitão.
Art. 42-A. Em caso de admissão ou promoção post mortem, a entrega da condecoração será feita à pessoa designada pela família do agraciado. (Incluído pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
Parágrafo único. No caso do caput, a condecoração não será imposta na pessoa designada pela família para recebê-la e será entregue em seu estojo de acondicionamento. (Incluído pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
Conteudo atualizado em 28/08/2021








