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Art. 42 do Decreto nº 3.522/2000




Decretos - 3.522, de 26.6.2000 - 3.522, de 26.6.2000 Publicado no DOU de 27.6.2000 Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Militar, e dá outras providências.




Artigo 42



Art. 42. Serão dispensados aos civis condecorados as honras militares nos atos da Ordem e no âmbito dos respectivos Quadros, na seguinte conformidade:

        I - Grã-Cruz: general-de-exército;

        II - Grande-Oficial e Comendador: oficial-general;

        III - Oficial: oficial superior; e

        IV - Cavaleiro: capitão.

        Art. 42-A.  Em caso de admissão ou promoção post mortem, a entrega da condecoração será feita à pessoa designada pela família do agraciado.              (Incluído pelo Decreto nº 7.972, de 2013)

        Parágrafo único. No caso do caput, a condecoração não será imposta na pessoa designada pela família para recebê-la e será entregue em seu estojo de acondicionamento.                 (Incluído pelo Decreto nº 7.972, de 2013)

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021