MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 45 do Decreto nº 3.522/2000




Decretos - 3.522, de 26.6.2000 - 3.522, de 26.6.2000 Publicado no DOU de 27.6.2000 Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Militar, e dá outras providências.




Artigo 45



Art. 45. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Chanceler da Ordem, sob diretrizes do Grão-Mestre e do Presidente Honorário do Conselho da Ordem.

        Art. 45.  Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho, observadas as diretrizes do Grão-Mestre da Ordem e do Presidente Honorário do Conselho da Ordem.            (Redação dada pelo Decreto nº 9.872, de 2019)

ANEXO II

(Revogado pelo Decreto nº 7.972, de 2013)

ESTAMPA 1

ESTAMPA 2

  ESTAMPA 3

 ESTAMPA 4

wpe3.jpg (38051 bytes)

 

 ESTAMPA 5

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 28/08/2021