MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 7º do Decreto nº 3.520/2000




Decretos - 3.520, de 21.6.2000 - 3.520, de 21.6.2000 Publicado no DOU de 23.6.2000 Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética-CNPE e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7o  No último semestre de cada ano, o CNPE avaliará as atividades desenvolvidas pelos diversos setores energéticos do País durante o ano em curso, e suas perspectivas para o ano seguinte, elaborando relatório e apontando eventuais sugestões sobre a situação da Política Energética Nacional, a serem encaminhados ao Presidente da República.

Art. 7º  Na reunião ordinária, o CNPE avaliará as atividades desenvolvidas pelo setor energético do País durante o ano em curso e as suas perspectivas para o ano seguinte.               (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)


Conteudo atualizado em 26/09/2023