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Art. 9º do Decreto nº 3.520/2000




Decretos - 3.520, de 21.6.2000 - 3.520, de 21.6.2000 Publicado no DOU de 23.6.2000 Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética-CNPE e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9o  As despesas relativas ao funcionamento do CNPE, inclusive de seus comitês técnicos, correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério de Minas e Energia.

 Art. 9º  A participação no CNPE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.               (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)


Conteudo atualizado em 26/09/2023