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Artigo 5
I - o próprio interessado ou seu representante legal;
II - o representante do Ministério Público;
III - a autoridade policial que conduz a investigação criminal;
IV - o juiz competente para a instrução do processo criminal; e
V - os órgãos públicos e as entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.
Parágrafo único. Os pedidos de admissão no Programa devem ser encaminhados ao Órgão Executor, devidamente instruídos com:
I - qualificação da pessoa cuja proteção se pleiteia;
II - breve relato da situação motivadora da ameaça ou coação;
III - descrição da ameaça ou coação sofridas;
IV - informações sobre antecedentes criminais e vida pregressa da pessoa cuja proteção se pleiteia; e
V - informação sobre eventuais inquéritos ou processos judiciais em curso, em que figure a pessoa cuja proteção se pleiteia.
§ 1o O Ministério Público manifestar-se-á sobre todos os pedidos de admissão, antes de serem submetidos à apreciação do Conselho.
§ 2o O Conselho poderá solicitar informações adicionais dos órgãos de segurança pública.
§ 3o Se a decisão do Conselho for favorável à admissão, o Órgão Executor providenciará a inclusão do beneficiário na Rede Voluntária de Proteção.
Seção I
Do Conselho Deliberativo Federal








