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- 3.691, de 19.12.2000
- 3.690, de 19.12.2000
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Artigo 14
I - definir diretrizes, objetivos e estratégias de atuação do INCRA;
II - atuar proativamente na pesquisa e disseminação de novas práticas organizacionais que proporcionem a melhoria contínua da qualidade, eficiência e produtividade do INCRA;
III - analisar cenários e tendências da ambiência externa e interna que impactam o direcionamento estratégico do INCRA;
IV - promover, acompanhar e coordenar a definição de diretrizes estratégicas e a elaboração dos planos de curto, médio e longo prazo das ações de reforma agrária, disponibilizando sistemas de cobrança de resultados gerenciais, garantindo o alcance dos objetivos da Instituição;
V - incorporar e disseminar o pensamento estratégico moderno, práticas de gestão inovadoras e bem sucedidas, interna e externamente;
VI - sistematizar e disponibilizar as informações gerenciais do INCRA, mediante tratamento dos dados fornecidos pelos sistemas de informação, visando dar suporte ao processo decisório no planejamento;
VII - definir diretrizes para elaboração dos planos de desenvolvimento de recursos humanos, bem como promover, acompanhar e avaliar as ações de capacitação, assegurando o direcionamento estratégico do INCRA;
VIII - promover a articulação institucional visando a estruturação orçamentária dos programas, ações, atividades, projetos e operações especiais que comporão o orçamento do INCRA;
IX - propor políticas e diretrizes no âmbito do desenvolvimento agrário;
X - desenvolver estudos e pesquisas visando o aprofundamento da realidade agrária do País;
XI - implementar no âmbito do INCRA as diretrizes, políticas, objetivos e estratégias do Governo Federal, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural;
XII - coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas ao planejamento, desenvolvimento, implantação e manutenção de redes de comunicação; e
XIII - buscar novas tecnologias para modernização do órgão, bem como desenvolver sistemas para automatização de suas atividades.
Art. 15. À Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário compete:
I - coordenar, normatizar e supervisionar as atividades de aquisição, desapropriação e incorporação ao patrimônio do INCRA, das terras necessárias às suas finalidades, bem como a discriminação, a arrecadação e a incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais, a regularização fundiária de suas ocupações, a titulação de imóveis e o controle do arrendamento e aquisição de imóveis rurais por estrangeiros;
II - supervisionar as atividades de assentamento de famílias e de promoção do acesso à terra, compreendendo, inclusive, a implantação e consolidação de projetos, em atendimento aos programas de reforma agrária e colonização;
III - coordenar, normatizar e supervisionar o Sistema Nacional de Cadastro Rural assim como promover a sua integração com outros sistemas nacionais de cadastro de terras;
IV - coordenar, normatizar e supervisionar as atividades de suporte tecnológico zelando por sua constante atualização;
V - monitorar os Projetos de Assentamento visando a elaboração de diagnósticos de seu desempenho;
VI - desenvolver, acompanhar e supervisionar projetos especiais mantendo sua articulação com as políticas do Ministério de Desenvolvimento Agrário e Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural;
VII - promover estudos e diagnósticos sobre a estrutura fundiária nacional, mercados de terras, sistemas de produção e cadeias produtivas visando dar suporte às ações de reforma agrária;
VIII - gerenciar o ordenamento territorial do País;
IX - desenvolver e monitorar mecanismos de obtenção de terras;
X - promover estudos para elaboração e revisão do zoneamento agrário e definição de índices técnicos agropecuários para a classificação da produtividade de imóveis rurais; e
XI - promover a fiscalização de imóveis rurais quanto ao seu uso e exploração agropecuária; e
XII - coordenar e supervisionar tecnicamente as Superintendências Regionais na execução das atividades finalísticas.
Seção V
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 16. Às Superintendências Regionais compete coordenar e executar as atividades de suas respectivas unidades, na área de sua atuação, definidas no Regimento Interno do INCRA.
Art. 17. Às Unidades Avançadas compete a execução das atividades finalísticas e outras específicas definidas no Regimento Interno do INCRA.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 18. Ao Presidente incumbe:
I - representar o INCRA, ativa e passivamente, em Juízo, por meio de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;
II - dirigir, orientar e coordenar, por intermédio dos órgãos estruturais e de acordo com a regulamentação em vigor, o funcionamento geral do INCRA em todos os setores de suas atividades, zelando pelo fiel cumprimento da política geral traçada e dos planos, programas e projetos da Entidade;
III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Diretor e presidi-las;
IV - firmar, em nome do INCRA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares, bem assim documentos de titulação de imóveis;
V - aprovar projetos de reforma agrária e de colonização;
VI - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas; e
VII - estabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento do INCRA, nos termos do Regimento Interno.
Parágrafo único. Os dirigentes do INCRA terão substitutos indicados no Regimento Interno, ou, no caso de omissão, previamente, designados por seu Presidente e assumirão automaticamente e cumulativamente, o exercício do cargo ou função de direção, nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo.
Seção II
Dos Diretores-Executivos
Art. 19. Aos Diretores-Executivos incumbe:
I - promover maior interação com o Congresso Nacional, por meio das Comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, no processo de formulação e implementação das políticas e matérias de interesse do INCRA;
II - apoiar as Superintendências Regionais na promoção de uma maior integração entre o INCRA e os Estados, Municípios e entidades não governamentais inseridas no processo de implementação da reforma agrária;
III - apoiar as Superintendências Regionais no incentivo à participação das esferas estadual e municipal na identificação de prioridades para a reforma agrária e na solução de conflitos em áreas de risco;
IV - diagnosticar, em sua área de atuação, as causas e propor soluções para os diversos problemas com os quais convive o INCRA, que comprometam o seu desempenho frente a sua missão de executar a Reforma Agrária;
V - propor estratégias de envolvimento e comprometimento das esferas governamentais, no âmbito regional e estadual, de modo a integrar as diversas políticas e ações do INCRA, indispensáveis ao avanço e consolidação do Programa de Reforma Agrária;
VI - promover a imagem do INCRA junto à sociedade local, estadual, regional e nacional, divulgando seus programas, projetos e ações;
VII - apoiar as Superintendências Regionais na busca de cooperação/parcerias com organizações governamentais e não governamentais, visando o atingimento das metas definidas para sua área de atuação;
VIII - subsidiar a Superintendência Nacional de Gestão Estratégica com informações e proposições de alternativas para formulação de diretrizes e políticas a serem definidas para o INCRA;
IX - subsidiar o Presidente do INCRA, como Conselheiro do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural e do Conselho Curador do Banco da Terra, de informações e proposições de políticas e diretrizes a serem apresentadas à consideração desses Conselhos;
X - dar suporte à integração das políticas de agricultura familiar e de reforma agrária; e
XI - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Presidente do INCRA.
Parágrafo único. As áreas de atuação de cada Diretor-Executivo serão definidas no Regimento Interno do INCRA.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 20. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe, aos Superintendentes Nacionais, aos Superintendentes Regionais e aos demais dirigentes, incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas Unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do INCRA.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSlTÓRlAS
Art. 21. Os órgãos descentralizados ficam sujeitos à orientação técnica e normativa dos Diretores-Executivos, das Superintendências Nacionais, da Auditoria e da Procuradoria-Geral.
Art. 22. As normas de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes da Estrutura Regimental do INCRA serão estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 23. No prazo de noventa dias o INCRA promoverá a realização de estudo detalhado visando diagnosticar a necessidade da manutenção das Unidades Avançadas na Estrutura Regimental.
Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidos pelo Presidente do INCRA, ad referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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