MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 6º do Decreto nº 3.509/2000




Decretos - 3.509, de 14.6.2000 - 3.509, de 14.6.2000 Publicado no DOU de 15.6.2000 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º   Ficam revogados o Decreto nº 966, de 27 de outubro de 1993; o Anexo LVI ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994; o Decreto nº 1.889, de 29 de abril de 1996 e o Decreto nº 3.291, de 15 de dezembro de 1999.

Brasília, 14 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2000

 ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA

        Art. 1º   O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal e jurisdição em todo o Território Nacional.

        Art. 2º   O INCRA tem os direitos, competências, atribuições e responsabilidades estabelecidos na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) e legislação complementar, em especial a promoção e a execução da reforma agrária e da colonização.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 3º   O INCRA tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos colegiados:

        a) Conselho Diretor;

        b) Comitê de Decisão Intermediária; e

        c) Comitês de Decisão Regional;

        II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

        a) Gabinete; e

        b) Procuradoria Jurídica;

        III - órgãos seccionais:

        a) Superintendência Nacional de Gestão Administrativa; e

        b) Auditoria;

        IV - órgãos específicos singulares:

        a) Superintendência Nacional de Gestão Estratégica; e

        b) Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário;

        V - órgãos descentralizados:

        a) Superintendências Regionais; e

        b) Unidades Avançadas.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

 

        Art. 4º   O INCRA será dirigido por um Conselho Diretor composto pelo Presidente, três Diretores-Executivos, um Superintendente Nacional e um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

        § 1º  O Presidente, os Diretores-Executivos, os Superintendentes Nacionais e o Procurador-Geral serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

        § 2º  A nomeação do Procurador-Geral deverá ser precedida da anuência do Advogado-Geral da União.

        § 3º  Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos mediante ato do Presidente do INCRA.

    CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

        Art. 5º    O Conselho Diretor, constituído de sete membros, terá a seguinte composição:

        I - membros natos:

        a) o Presidente do INCRA, que o presidirá;

        b) os Diretores-Executivos; e

        c) o Procurador-Geral;

        II - membros designados:

        a) um dos Superintendentes Nacionais, em caráter de rodízio; e

        b) um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário, designado pelo Ministro de Estado;

        Art. 6º   O Comitê de Decisão Intermediária terá a seguinte composição:

        I - um Diretor-Executivo em caráter de rodízio, que o coordenará;

        II - os três Superintendentes Nacionais; e

        III - um representante da Procuradoria Jurídica.

       
Conteudo atualizado em 11/06/2021