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Art. 8º do Decreto nº 3.509/2000




Decretos - 3.509, de 14.6.2000 - 3.509, de 14.6.2000 Publicado no DOU de 15.6.2000 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º   Ao Conselho Diretor compete:

        I - deliberar sobre as propostas dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária, a serem submetidos à instância superior;

        II - aprovar a proposta orçamentária anual do INCRA, e solicitações de créditos adicionais;

        III - aprovar a programação operacional anual do INCRA, e suas alterações, com detalhamento das metas e recursos;

        IV - aprovar as normas gerais que tratem de:

        a) aquisição e desapropriação de imóveis rurais;

        b) transações e celebrações de acordos de composição amigável, visando a eliminação de pendências judiciais;

        c) seleção e cadastramento de famílias candidatas ao assentamento;

        d) elaboração e consolidação de projetos de assentamento;

        e) fornecimento de bens, prestação de serviços e celebração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres; e

        f) procedimentos e atos administrativos e de funcionamento do INCRA;

        V - dispor sobre as Superintendências Nacionais e Regionais e Unidades Avançadas;

        VI - autorizar o Presidente a adquirir bens imóveis, inclusive, para a instalação de seus serviços, bem como conceder e alienar os que forem julgados desnecessários a tal finalidade;

        VII - apreciar e aprovar as contas e balanços gerais do INCRA;

        VIII - conhecer dos relatórios mensais de avaliação de desempenho da Instituição e sobre eles deliberar; e

        IX - apreciar assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer dos demais membros.

       
Conteudo atualizado em 11/06/2021