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Art. 1º do Decreto nº 3.508/2000




Decretos - 3.508, de 14.6.2000 - 3.508, de 14.6.2000 Publicado no DOU de 15.6.2000 Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável-CNDRS, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1o  O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério do Desenvolvimento Agrário, tem por finalidade deliberar sobre o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - PNDRS, que se constituirá das diretrizes, dos objetivos e das metas dos Programas Nacional de Reforma Agrária, Fundo de Terras e Reforma Agrária - Banco da Terra, de Fortalecimento da Agricultura Familiar e de Geração de Renda do Setor Rural, cabendo-lhe:

I - coordenar, articular e propor a adequação de políticas públicas federais às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar, na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável;

II - aprovar a programação físico-financeira anual dos Programas que integram o PNDRS, acompanhar seu desempenho e apreciar os pertinentes relatórios de execução;

III - aprovar anualmente o plano de safra da agricultura familiar, com previsão de recursos, distribuição geográfica e sazonal dos financiamentos, assim como sua destinação por categoria de produtores;

IV - aprovar os planos de trabalho dos agentes financeiros a serem executados com os recursos provenientes do Orçamento Fiscal da União, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e dos Fundos Constitucionais para promover o cumprimento dos objetivos e metas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -PRONAF e de seus planos de safra correspondentes;

V - orientar os Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em seu âmbito de atuação, e que sejam pelo CNDRS reconhecidos;

VI - promover estudos de avaliação dos Programas que integram o PNDRS e propor redirecionamentos;

VII - aprovar o seu regimento interno, que disporá, também, sobre as atribuições, a composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas que integram sua estrutura;

VIII - exercer outras competências e atribuições que lhe forem cometidas.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CNDRS


Conteudo atualizado em 30/05/2021