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Artigo 1
I - coordenar, articular e propor a adequação de políticas públicas federais às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar, na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável;
II - aprovar a programação físico-financeira anual dos Programas que integram o PNDRS, acompanhar seu desempenho e apreciar os pertinentes relatórios de execução;
III - aprovar anualmente o plano de safra da agricultura familiar, com previsão de recursos, distribuição geográfica e sazonal dos financiamentos, assim como sua destinação por categoria de produtores;
IV - aprovar os planos de trabalho dos agentes financeiros a serem executados com os recursos provenientes do Orçamento Fiscal da União, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e dos Fundos Constitucionais para promover o cumprimento dos objetivos e metas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -PRONAF e de seus planos de safra correspondentes;
V - orientar os Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em seu âmbito de atuação, e que sejam pelo CNDRS reconhecidos;
VI - promover estudos de avaliação dos Programas que integram o PNDRS e propor redirecionamentos;
VII - aprovar o seu regimento interno, que disporá, também, sobre as atribuições, a composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas que integram sua estrutura;
VIII - exercer outras competências e atribuições que lhe forem cometidas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CNDRS
Conteudo atualizado em 30/05/2021








