- Voltar Navegação
- 3.713, de 29.12.2000
- 3.712, de 27.12.2000
- 3.711, de 27.12.2000
- 3.710, de 27.12.2000
- 3.709, de 27.12.2000
- 3.708, de 27.12.2000
- 3.707, de 27.12.2000
- 3.706, de 27.12.2000
- 3.705, de 27.12.2000
- 3.704, de 27.12.2000
- 3.703, de 27.12.2000
- 3.702, de 27.12.2000
- 3.701, de 27.12.2000
- 3.700, de 22.12.2000
- 3.699, de 22.12.2000
- 3.698, de 21.12.2000
- 3.697, de 21.12.2000
- 3.696, de 21.12.2000
- 3.695, de 21.12.2000
- 3.694, de 21.12.2000
- 3.693, de 20.12.2000
- 3.692, de 19.12.2000
- 3.691, de 19.12.2000
- 3.690, de 19.12.2000
- 3.689, de 19.12.2000
Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 30/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. O PRONAF assenta-se na estratégia da parceria entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal, estadual, distrital e municipal, a iniciativa privada e os agricultores familiares e suas organizações sociais.
Parágrafo único. A aplicação de recursos do Governo Federal no PRONAF depende da adesão dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, da iniciativa privada e dos agricultores familiares às suas normas operacionais e à efetivação de contrapartidas.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Conteudo atualizado em 30/05/2021








