MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 20 do Decreto nº 3.508/2000




Decretos - 3.508, de 14.6.2000 - 3.508, de 14.6.2000 Publicado no DOU de 15.6.2000 Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável-CNDRS, e dá outras providências.




Artigo 20



Art. 20.  Cabe à Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário planejar, coordenar e supervisionar o PRONAF, competindo-lhe, especialmente:

I - apoiar a reorganização institucional que se fizer necessária nos Estados ou no Distrito Federal e nos Municípios, visando a adequação das políticas públicas aos objetivos do PRONAF;

II - apoiar e promover, em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as organizações dos agricultores familiares, as entidades da sociedade civil e os agentes financeiros, linhas de financiamento para a adequação e implantação da infra-estrutura física e social necessária ao desenvolvimento e à sustentabilidade da agricultura familiar;

III - propor mecanismos adequados à concessão de crédito aos agricultores familiares, orientando-os sobre os respectivos procedimentos de acesso e de reembolso;

IV - propor a distribuição geográfica e sazonal dos financiamentos;

V - acompanhar a execução dos planos de trabalho dos agentes financeiros referentes aos recursos provenientes do Orçamento Fiscal da União, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e dos Fundos Constitucionais, para verificar o cumprimento dos objetivos e das metas do PRONAF e dos planos de safra correspondentes;

VI - promover ações para viabilizar a capacitação e profissionalização dos agricultores familiares e de suas organizações e parceiros, de modo a proporcionar-lhes os conhecimentos, as habilidades e as tecnologias indispensáveis ao processo de produção, beneficiamento, agroindustrialização e comercialização, assim como para a elaboração e o acompanhamento dos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável;

VII - assegurar o caráter descentralizado de execução do Programa e o estabelecimento de processos participativos dos agricultores familiares e de suas organizações, na implementação e avaliação do PRONAF;

VIII - elaborar a proposta de programação físico-financeira anual do PRONAF;

IX - preparar acordos, convênios, contratos e instrumentos similares, bem como liberar os recursos para o financiamento dos projetos aprovados no âmbito dos Planos Municipais;

X - consolidar as demandas estaduais, a partir das informações dos Conselhos Municipais e subsidiar a Secretaria do CNDRS na elaboração das propostas anuais de alocação de recursos para financiamento do PRONAF.


Conteudo atualizado em 30/05/2021