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- 3.691, de 19.12.2000
- 3.690, de 19.12.2000
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Artigo 9
I - promover e coordenar estudos sobre a reforma agrária e a agricultura familiar, na perspectiva do desenvolvimento sustentável, especialmente em relação ao impacto sócio-econômico e ao bem-estar das famílias assentadas e de produtores familiares, difundindo informações, experiências e projetos;
II - acompanhar e promover avaliações técnicas, quando solicitadas, sobre programas de reforma agrária e agricultura familiar, inclusive os decorrentes de acordos de cooperação técnica nacional e internacional, articulando-se com a Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário, com o CNDRS e com o Conselho Curador do Banco da Terra e;
III - outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
TÍTULO III
DOS CONSELHOS ESTADUAIS DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Conteudo atualizado em 30/05/2021








