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Art. 5º do Decreto nº 3.505/2000




Decretos - 3.505, de 13.6.2000 - 3.505, de 13.6.2000 Publicado no DOU de 14.6.2000 Institui a Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.




Artigo 5



Art. 5o  À Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, por intermédio do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC, competirá:

        I - apoiar a Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional no tocante a atividades de caráter científico e tecnológico relacionadas à segurança da informação; e

        II - integrar comitês, câmaras técnicas, permanentes ou não, assim como equipes e grupos de estudo relacionados ao desenvolvimento das suas atribuições de assessoramento.

       
Conteudo atualizado em 04/09/2021