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Artigo 10
I - adotar medidas para o aperfeiçoamento do processo de planejamento dos sistemas estaduais e municipais de ensino fundamental;
II - analisar a viabilidade financeira e a adequação às políticas e diretrizes educacionais de planos, programas e projetos educacionais na área do ensino fundamental;
III - promover estudos sobre o funcionamento e o desempenho gerencial dos sistemas de ensino fundamental;
IV - orientar os sistemas de ensino estaduais e municipais na formulação de normas e no estabelecimento de padrões a serem adotados nas instituições escolares de ensino fundamental;
V - propor critérios para a alocação de recursos financeiros, em articulação com os órgãos competentes;
VI - acompanhar direta ou indiretamente a execução de planos, programas e projetos aprovados pela Secretaria; e
VII - adotar medidas para a articulação entre os sistemas estaduais e municipais de ensino, visando a melhoria da qualidade do ensino fundamental.
Conteudo atualizado em 23/05/2021








