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Artigo 21
I - planejar e coordenar ações visando a execução de projetos de informática educacional;
II - fomentar o desenvolvimento da infra-estrutura de suporte na área de informática junto aos sistemas de ensino nos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - apoiar o desenvolvimento de tecnologias de informática e a sua utilização pelo ensino fundamental, médio e superior e na educação especial;
IV - realizar estudos e pesquisas visando conhecer a produção nacional e estrangeira, na área de informática, voltados para o ensino à distância, em seus diferentes níveis; e
V - promover o desenvolvimento de pesquisas sobre programas de informática educativa.
Conteudo atualizado em 23/05/2021








