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Art. 6º do Decreto nº 3.501/2000




Decretos - 3.501, de 12.6.2000 - 3.501, de 12.6.2000 Publicado no DOU de 13.6.2000 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Educação, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º  Revogam-se o Decreto no 2.890, de 21 de dezembro de 1998 e o inciso V do Decreto nº 3.365, de 16 de fevereiro de 2000.

Brasília, 12 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato de Souza

Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.6.2000

 ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1º  O Ministério da Educação, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - política nacional de educação;

        II - educação infantil;

        III - educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, ensino de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;

        IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;

        V - pesquisa e extensão universitária; e

        VI - magistério.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  O Ministério da Educação tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

        a) Gabinete;

        b) Secretaria-Executiva:

        1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos; e

        2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

        c) Consultoria Jurídica;

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Secretaria de Educação Fundamental:

        1. Departamento de Política da Educação Fundamental;

        2. Departamento de Desenvolvimento dos Sistemas de Ensino Fundamental;

        3. Departamento de Projetos de Ensino Fundamental; e

        4. Departamento de Acompanhamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;

        b) Secretaria de Educação Média e Tecnológica;

        c) Secretaria de Educação Superior:

        1. Departamento de Política do Ensino Superior;

        2. Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior; e

        3. Departamento de Projetos Especiais de Modernização e Qualificação do Ensino Superior;

        d) Secretaria de Educação Especial;

        e) Secretaria de Educação à Distância:

        1. Departamento de Política de Educação à Distância;

        2. Departamento de Informática na Educação à Distância; e

        3. Departamento de Produção e Divulgação de Programas Educativos;

        f) Instituto Benjamin Constant; e

        g) Instituto Nacional de Educação de Surdos;

        III - Representação no Estado de São Paulo e no Estado do Rio de Janeiro;

        IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Educação; e

        V - entidades vinculadas:

        a) autarquias:

        1. Colégio Pedro II;

        2. Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação;

        3. Universidade Federal de Alagoas;

        4. Universidade Federal da Bahia;

        5. Universidade Federal do Ceará;

        6. Universidade Federal do Espírito Santo;

        7. Universidade Federal Fluminense;

        8. Universidade Federal de Goiás;

        9. Universidade Federal de Juiz de Fora;

        10. Universidade Federal de Lavras;

        11. Universidade Federal de Minas Gerais;

        12. Universidade Federal do Pará;

        13. Universidade Federal da Paraíba;

        14. Universidade Federal do Paraná;

        15. Universidade Federal de Pernambuco;

        16. Universidade Federal do Rio Grande do Norte;

        17. Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

        18. Universidade Federal do Rio de Janeiro;

        19. Universidade Federal Rural de Pernambuco;

        20. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro;

        21. Universidade Federal de Santa Catarina;

        22. Universidade Federal de Santa Maria;

        23. Universidade Federal de São Paulo;

        24. Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas;

        25. Escola Federal de Engenharia de Itajubá;

        26. Escola Superior de Agricultura de Mossoró;

        27. Faculdade de Ciências Agrárias do Pará;

        28. Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro;

        29. Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina;

        30. Centro Federal de Educação Tecnológica "Celso Suckow da Fonseca";

        31. Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia;

        32. Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba;

        33. Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas;

        34. Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos;

        35. Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás;

        36. Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais;

        37. Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas;

        38. Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco;

        39. Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo;

        40. Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará;

        41. Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo;

        42. Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão;

        43. Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará;

        44. Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná;

        45. Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí;

        46. Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte;

        47. Escola Agrotécnica Federal de Alegre;

        48. Escola Agrotécnica Federal de Alegrete;

        49. Escola Agrotécnica Federal "Antônio José Teixeira";

        50. Escola Agrotécnica Federal de Araguatins;

        51. Escola Agrotécnica Federal de Bambuí;

        52. Escola Agrotécnica Federal de Barbacena;

        53. Escola Agrotécnica Federal de Barreiros;

        54. Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim;

        55. Escola Agrotécnica Federal de Cáceres;

        56. Escola Agrotécnica Federal de Castanhal;

        57. Escola Agrotécnica Federal de Catu;

        58. Escola Agrotécnica Federal de Ceres;

        59. Escola Agrotécnica Federal de Codó;

        60. Escola Agrotécnica Federal de Colatina;

        61. Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste;

        62. Escola Agrotécnica Federal de Concórdia;

        63. Escola Agrotécnica Federal de Crato;

        64. Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá;

        65. Escola Agrotécnica Federal "Dom Avelar Brandão Vilela";

        66. Escola Agrotécnica Federal de Iguatu;

        67. Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes;

        68. Escola Agrotécnica Federal de Januária;

        69. Escola Agrotécnica Federal de Machado;

        70. Escola Agrotécnica Federal de Manaus;

        71. Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho;

        72. Escola Agrotécnica Federal "Presidente Juscelino Kubitschek";

        73. Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul;

        74. Escola Agrotécnica Federal de Rio Pomba;

        75. Escola Agrotécnica Federal de Rio Verde;

        76. Escola Agrotécnica Federal de Salinas;

        77. Escola Agrotécnica Federal de Santa Inês;

        78. Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa;

        79. Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão;

        80. Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira;

        81. Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista;

        82. Escola Agrotécnica Federal de São Luís;

        83. Escola Agrotécnica Federal de São Vicente do Sul;

        84. Escola Agrotécnica Federal de Satuba;

        85. Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim;

        86. Escola Agrotécnica Federal de Sertão;

        87. Escola Agrotécnica Federal de Sombrio;

        88. Escola Agrotécnica Federal de Sousa;

        89. Escola Agrotécnica Federal de Uberaba;

        90. Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia;

        91. Escola Agrotécnica Federal de Urutaí;

        92. Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão;

        93. Escola Técnica Federal do Amazonas;

        94. Escola Técnica Federal de Mato Grosso;

        95. Escola Técnica Federal de Ouro Preto;

        96. Escola Técnica Federal de Palmas;

        97. Escola Técnica Federal de Porto Velho;

        98. Escola Técnica Federal de Química do Rio de Janeiro;

        99. Escola Técnica Federal de Rolim de Moura;

        100. Escola Técnica Federal de Roraima;

        101. Escola Técnica Federal de Santa Catarina;

        102. Escola Técnica Federal de Santarém;

        103. Escola Técnica Federal de Sergipe; e

        104. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;

        b) fundações públicas:

        1. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;

        2. Fundação Joaquim Nabuco;

        3. Fundação Universidade Federal do Amazonas;

        4. Fundação Universidade Federal do Amapá;

        5. Fundação Universidade Federal do Acre;

        6. Fundação Universidade de Brasília;

        7. Fundação Universidade do Maranhão;

        8. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso;

        9. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;

        10. Fundação Universidade Federal de Ouro Preto;

        11. Fundação Universidade Federal de Pelotas;

        12. Fundação Universidade Federal do Piauí;

        13. Fundação Universidade Federal do Rio Grande;

        14. Fundação Universidade Federal de Rondônia;

        15. Fundação Universidade Federal de Roraima;

        16. Fundação Universidade Federal de São Carlos;

        17. Fundação Universidade Federal de Sergipe;

        18. Fundação Universidade Federal de Uberlândia;

        19. Fundação Universidade Federal de Viçosa;

        20. Fundação de Ensino Superior de São João Del-Rei;

        21. Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre; e

        22. Universidade do Rio de Janeiro - UNIRIO;

        c) empresa pública: Hospital de Clínicas de Porto Alegre.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

        Art. 3º  Ao Gabinete do Ministro compete:

        I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

        II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

        III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

        IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério; e

        V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

        Art. 4º  À Secretaria-Executiva compete:

        I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

        II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Planejamento e Orçamento, Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos, de Serviços Gerais, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério; e

        III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

        Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa -SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.

        Art. 5º  À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

        I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos da Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

        II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas; e

        III - promover a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.

        Art. 6º  À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

        I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério;

        II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas referidos no inciso anterior, informando e orientando os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

        III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério e submetê-los à decisão superior;

        IV - acompanhar, consolidar e avaliar os resultados da execução físico-financeira dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério, em articulação com os gerentes de programas;

        V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e

        VI -  realizar tomada de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa e perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

       
Conteudo atualizado em 23/05/2021