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Artigo 6
Brasília, 12 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato de Souza
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.6.2000
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Educação, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de educação;
II - educação infantil;
III - educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, ensino de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;
IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;
V - pesquisa e extensão universitária; e
VI - magistério.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Educação tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos; e
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Educação Fundamental:
1. Departamento de Política da Educação Fundamental;
2. Departamento de Desenvolvimento dos Sistemas de Ensino Fundamental;
3. Departamento de Projetos de Ensino Fundamental; e
4. Departamento de Acompanhamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
b) Secretaria de Educação Média e Tecnológica;
c) Secretaria de Educação Superior:
1. Departamento de Política do Ensino Superior;
2. Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior; e
3. Departamento de Projetos Especiais de Modernização e Qualificação do Ensino Superior;
d) Secretaria de Educação Especial;
e) Secretaria de Educação à Distância:
1. Departamento de Política de Educação à Distância;
2. Departamento de Informática na Educação à Distância; e
3. Departamento de Produção e Divulgação de Programas Educativos;
f) Instituto Benjamin Constant; e
g) Instituto Nacional de Educação de Surdos;
III - Representação no Estado de São Paulo e no Estado do Rio de Janeiro;
IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Educação; e
V - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Colégio Pedro II;
2. Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação;
3. Universidade Federal de Alagoas;
4. Universidade Federal da Bahia;
5. Universidade Federal do Ceará;
6. Universidade Federal do Espírito Santo;
7. Universidade Federal Fluminense;
8. Universidade Federal de Goiás;
9. Universidade Federal de Juiz de Fora;
10. Universidade Federal de Lavras;
11. Universidade Federal de Minas Gerais;
12. Universidade Federal do Pará;
13. Universidade Federal da Paraíba;
14. Universidade Federal do Paraná;
15. Universidade Federal de Pernambuco;
16. Universidade Federal do Rio Grande do Norte;
17. Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
18. Universidade Federal do Rio de Janeiro;
19. Universidade Federal Rural de Pernambuco;
20. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro;
21. Universidade Federal de Santa Catarina;
22. Universidade Federal de Santa Maria;
23. Universidade Federal de São Paulo;
24. Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas;
25. Escola Federal de Engenharia de Itajubá;
26. Escola Superior de Agricultura de Mossoró;
27. Faculdade de Ciências Agrárias do Pará;
28. Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro;
29. Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina;
30. Centro Federal de Educação Tecnológica "Celso Suckow da Fonseca";
31. Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia;
32. Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba;
33. Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas;
34. Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos;
35. Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás;
36. Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais;
37. Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas;
38. Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco;
39. Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo;
40. Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará;
41. Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo;
42. Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão;
43. Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará;
44. Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná;
45. Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí;
46. Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte;
47. Escola Agrotécnica Federal de Alegre;
48. Escola Agrotécnica Federal de Alegrete;
49. Escola Agrotécnica Federal "Antônio José Teixeira";
50. Escola Agrotécnica Federal de Araguatins;
51. Escola Agrotécnica Federal de Bambuí;
52. Escola Agrotécnica Federal de Barbacena;
53. Escola Agrotécnica Federal de Barreiros;
54. Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim;
55. Escola Agrotécnica Federal de Cáceres;
56. Escola Agrotécnica Federal de Castanhal;
57. Escola Agrotécnica Federal de Catu;
58. Escola Agrotécnica Federal de Ceres;
59. Escola Agrotécnica Federal de Codó;
60. Escola Agrotécnica Federal de Colatina;
61. Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste;
62. Escola Agrotécnica Federal de Concórdia;
63. Escola Agrotécnica Federal de Crato;
64. Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá;
65. Escola Agrotécnica Federal "Dom Avelar Brandão Vilela";
66. Escola Agrotécnica Federal de Iguatu;
67. Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes;
68. Escola Agrotécnica Federal de Januária;
69. Escola Agrotécnica Federal de Machado;
70. Escola Agrotécnica Federal de Manaus;
71. Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho;
72. Escola Agrotécnica Federal "Presidente Juscelino Kubitschek";
73. Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul;
74. Escola Agrotécnica Federal de Rio Pomba;
75. Escola Agrotécnica Federal de Rio Verde;
76. Escola Agrotécnica Federal de Salinas;
77. Escola Agrotécnica Federal de Santa Inês;
78. Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa;
79. Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão;
80. Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira;
81. Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista;
82. Escola Agrotécnica Federal de São Luís;
83. Escola Agrotécnica Federal de São Vicente do Sul;
84. Escola Agrotécnica Federal de Satuba;
85. Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim;
86. Escola Agrotécnica Federal de Sertão;
87. Escola Agrotécnica Federal de Sombrio;
88. Escola Agrotécnica Federal de Sousa;
89. Escola Agrotécnica Federal de Uberaba;
90. Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia;
91. Escola Agrotécnica Federal de Urutaí;
92. Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão;
93. Escola Técnica Federal do Amazonas;
94. Escola Técnica Federal de Mato Grosso;
95. Escola Técnica Federal de Ouro Preto;
96. Escola Técnica Federal de Palmas;
97. Escola Técnica Federal de Porto Velho;
98. Escola Técnica Federal de Química do Rio de Janeiro;
99. Escola Técnica Federal de Rolim de Moura;
100. Escola Técnica Federal de Roraima;
101. Escola Técnica Federal de Santa Catarina;
102. Escola Técnica Federal de Santarém;
103. Escola Técnica Federal de Sergipe; e
104. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;
b) fundações públicas:
1. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;
2. Fundação Joaquim Nabuco;
3. Fundação Universidade Federal do Amazonas;
4. Fundação Universidade Federal do Amapá;
5. Fundação Universidade Federal do Acre;
6. Fundação Universidade de Brasília;
7. Fundação Universidade do Maranhão;
8. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso;
9. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;
10. Fundação Universidade Federal de Ouro Preto;
11. Fundação Universidade Federal de Pelotas;
12. Fundação Universidade Federal do Piauí;
13. Fundação Universidade Federal do Rio Grande;
14. Fundação Universidade Federal de Rondônia;
15. Fundação Universidade Federal de Roraima;
16. Fundação Universidade Federal de São Carlos;
17. Fundação Universidade Federal de Sergipe;
18. Fundação Universidade Federal de Uberlândia;
19. Fundação Universidade Federal de Viçosa;
20. Fundação de Ensino Superior de São João Del-Rei;
21. Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre; e
22. Universidade do Rio de Janeiro - UNIRIO;
c) empresa pública: Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Planejamento e Orçamento, Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos, de Serviços Gerais, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério; e
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa -SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.
Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos da Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas; e
III - promover a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.
Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas referidos no inciso anterior, informando e orientando os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar, consolidar e avaliar os resultados da execução físico-financeira dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério, em articulação com os gerentes de programas;
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e
VI - realizar tomada de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa e perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Conteudo atualizado em 23/05/2021








