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Artigo 10
I - auditar a regularidade dos procedimentos técnicos e financeiros praticados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do SUS;
II - verificar a adequação, a resolutividade e a qualidade dos procedimentos e serviços de saúde disponibilizados à população;
III - estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para a sistematização e padronização das ações de auditoria no âmbito do SUS;
IV - promover a interação e a integração das ações e procedimentos de auditoria entre os três níveis de gestão do SUS;
V - promover, em sua área de atuação, cooperação técnica com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, com vistas à integração das ações dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Auditoria - SNA com os órgãos integrantes dos sistemas de controle interno, externo e social; e
VI - emitir parecer conclusivo e relatórios gerenciais para:
a) instruir processos de ressarcimento ao Fundo Nacional de Saúde de valores apurados nas ações de auditoria; e
b) informar à autoridade superior sobre os resultados obtidos por meio das atividades de auditoria desenvolvidas pelos órgãos integrantes do SNA.
Conteudo atualizado em 28/05/2021







