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Artigo 13
I - elaborar, coordenar e avaliar a execução de programas específicos de saúde de abrangência nacional;
II - desenvolver instrumentos de acompanhamento e avaliação de gestão e qualidade dos serviços assistenciais;
III - criar instrumentos técnicos e legais para a implantação de modelos assistenciais de gestão;
IV - criar instrumentos técnicos e legais para o desenvolvimento de gestão de redes assistenciais;
V - elaborar parâmetros e indicadores gerenciais para a administração de serviços de saúde;
VI - coordenar e acompanhar as ações e serviços de saúde das unidades hospitalares próprias;
VII - regular procedimentos de alta complexidade; e
VIII - regular e coordenar as atividades do Sistema Nacional de Transplantes de Órgãos.
Conteudo atualizado em 28/05/2021








