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Artigo 20
I - participar do processo de formulação da política de Ciência e Tecnologia em Saúde e promover a sua implementação;
II - definir normas e estratégias para avaliação e incorporação de tecnologias em saúde;
III - promover, em articulação com instituições de ciência e tecnologia e agências de fomento, a realização de pesquisas estratégicas em saúde;
IV - elaborar e divulgar diretrizes de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionadas com impactos causados por fatores ambientais sobre a saúde;
V - promover a difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos em saúde, com vistas à sua adoção por instituições e serviços de saúde;
VI - definir estratégias de atuação do Ministério da Saúde no campo da biossegurança, em articulação com órgãos afins;
VII - implantar mecanismos de cooperação para o desenvolvimento de instituições de ciência e tecnologia que atuam na área da saúde;
VIII - promover a articulação intersetorial no âmbito do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;
IX - coordenar as atividades da Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa, instituída no âmbito do Conselho Nacional de Saúde; e
X - desenvolver mecanismos de controle e avaliação da incorporação de tecnologias.
Conteudo atualizado em 28/05/2021







