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- 3.690, de 19.12.2000
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Artigo 8
I - planejar, coordenar e controlar as atividades orçamentária, financeira e contábil do Fundo Nacional de Saúde, inclusive aquelas executadas por unidades descentralizadas;
II - promover as atividades de cooperação técnica nas áreas orçamentária e financeira para subsidiar a formulação e a implementação de políticas de saúde;
III - estabelecer normas e critérios para o gerenciamento das fontes de arrecadação e a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros;
IV - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de financiamento de programas e projetos;
V - acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos financiados com recursos do Fundo Nacional de Saúde;
VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de convênios, acordos, ajustes e similares sob a responsabilidade do Ministério da Saúde, bem como promover o acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos ao SUS; e
VII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de prestação de contas e de Tomada de Contas Especial dos recursos do SUS alocados ao Fundo Nacional de Saúde.
Conteudo atualizado em 28/05/2021








