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Art. 5º do Decreto nº 3.495/2000




Decretos - 3.495, de 30.5.2000 - 3.495, de 30.5.2000 Publicado no DOU de 31.5.2000 e Anexo Publicado em 1º.6.2000 Altera o Decreto no 2.954, de 29 de janeiro de 1999, que estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.




Artigo 5



Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.2000

A N E X O

Anexo à exposição de motivos do (indicar nome do Ministério ou Secretaria da Presidência da República) no      , de   /   /

1. Síntese do problema ou da situação que reclama providências:

 

 

 

2. Soluções e providências contidas no ato normativo ou na medida proposta:

 

 

 

3. Alternativas existentes às medidas propostas:

Mencionar:

  • se há outro projeto do Executivo sobre a matéria;

  • se há projetos sobre a matéria no Legislativo;

  • outras possibilidades de resolução do problema.

4. Custos:

Mencionar:

  • se a despesa decorrente da medida está prevista na lei orçamentária anual; se não, quais as alternativas para custeá-la;

  • se é o caso de solicitar-se abertura de crédito extraordinário, especial ou suplementar;

  • valor a ser despendido em moeda corrente;

  • se a medida não implicará despesa de espécie alguma.

5. Conformidade com o disposto na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

 

 

6. Razões que justificam a urgência (a ser preenchido somente se o ato proposto for medida provisória ou projeto de lei que deva tramitar em regime de urgência)

Mencionar:

  • se o problema configura calamidade pública;

  • por que é indispensável a vigência imediata;

  • se se trata de problema cuja causa ou agravamento não tenham sido previstos;

  • se se trata de desenvolvimento extraordinário de situação já prevista.

7. Impacto sobre o meio ambiente (sempre que o ato ou medida proposta possa vir a tê-lo)

 

 

8. Alterações propostas: (a ser preenchido somente no caso de alteração de Medidas Provisórias)

Texto atual

 

Texto proposto

9. Síntese do parecer do órgão jurídico:

  • Com base em avaliação do ato normativo ou da medida proposta à luz das questões levantadas no Anexo I.

Observação: a falta ou insuficiência das informações prestadas poderão acarretar, a critério da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil, a devolução do projeto de ato normativo para que se complete o exame ou se reformule a proposta.


Conteudo atualizado em 23/05/2021