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- 3.690, de 19.12.2000
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Artigo 20
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento-Geral da União;
II - dotações ou subvenções concedidas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III - a contribuição de que trata o art. 5º da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, com a redação dada pelo art. 62 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - transferências orçamentárias e financeiras provenientes do Ministério do Trabalho e Emprego;
V - receitas de qualquer espécie provenientes de seus próprios serviços e produtos;
VI - doações de qualquer espécie; e
VII - outras receitas eventuais.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Conteudo atualizado em 12/09/2021








